TRF2 0106723-60.2014.4.02.0000 01067236020144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
MILITAR DO IME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO
A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de consignação de pagamento,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição
inicial objetivando, em síntese, "a suspensão da exigibilidade do crédito de R$
121.391,36, referente ao ressarcimento à União da despesa realizada com seu
Curso de Formação e Graduação em Engenharia no IME, no período de 05/02/2007
a 03/12/2011, com a autorização para consignação em pagamento do montante
a ser corretamente apurado, se for o caso", requerendo, alternativamente,
"a autorização para depósito judicial do valor que entende devido (R$
23.605,24)". - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos,
detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In
casu, o Juízo a quo acentuou que "O STF INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
NA ADI Nº 1626/DF, QUE TRATA DA PARTE FINAL DO ART. 117 DA LEI Nº 6.880/80
("OBEDECIDOS OS 1 PRECEITOS DO ART. 116 NO QUE SE REFERE ÀS INDENIZAÇÕES")
E O STJ TAMBÉM RECONHECE O DEVER DO MILITAR DE INDENIZAR A UNIÃO, COM BASE
NESSE DISPOSITIVO LEGAL (AGRG NO MS 12.676; AGRG NO RESP 1.098.390)", tendo
ressaltado que "ANALISANDO OS REFERIDOS PRECEITOS, (...) A REGRA PREVISTA NOS
ARTS. 116 E 117 DA LEI Nº 6.880/80 NADA TEM DE INCONSTITUCIONAL, SENDO CABÍVEL
A COBRANÇA ORA IMPUGNADA". Outrossim, mencionando precedente desta Corte,
o Julgador de primeiro grau destacou que "O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O
ESTUDO DO MILITAR, NA HIPÓTESE, NÃO CONSTITUI QUALQUER AFRONTA À GARANTIA DO
ENSINO GRATUITO PRESTADO PELOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS, EM RAZÃO DA PRÓPRIA
PREVISÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA E TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO EM
TELA NÃO ESTÁ ASSOCIADA À NATUREZA DA ORGANIZAÇÃO DE ENSINO, MAS DECORRE DO
DISPÊNDIO DE RECURSOS DA UNIÃO COM A CAPACITAÇÃO DAQUELES BENEFICIÁRIOS QUE,
POR ATO VOLUNTÁRIO, NÃO OBSERVARAM O VÍNCULO PÓS- OFICIALATO EXIGIDO POR LEI,
FRUSTRANDO A EXPECTATIVA DE RETORNO DESSE INVESTIMENTO NELE DEPOSITADA",
além de ter salientado que "O DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO COBRADO PELA
UNIÃO, CONFORME O QUE O AUTOR ENTENDE SER CORRETO (R$ 23.605,24), NÃO
SE MOSTRA HÁBIL A PRODUZIR O EFEITO LIBERATÓRIO DESEJADO, NEM, TAMPOUCO,
SUSTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
MILITAR DO IME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO
A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de consignação de pagamento,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição
inicial objetivando, em síntese, "a suspensão da exigibilidade do crédito de R$
121.391,36, referente ao ressarcimento à União da despesa realizada com seu
Curso de Formação e Graduação em Engenharia no IME, no período de 05/02/2007
a 03/12/2011, com a autorização para consignação em pagamento do montante
a ser corretamente apurado, se for o caso", requerendo, alternativamente,
"a autorização para depósito judicial do valor que entende devido (R$
23.605,24)". - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos,
detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In
casu, o Juízo a quo acentuou que "O STF INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
NA ADI Nº 1626/DF, QUE TRATA DA PARTE FINAL DO ART. 117 DA LEI Nº 6.880/80
("OBEDECIDOS OS 1 PRECEITOS DO ART. 116 NO QUE SE REFERE ÀS INDENIZAÇÕES")
E O STJ TAMBÉM RECONHECE O DEVER DO MILITAR DE INDENIZAR A UNIÃO, COM BASE
NESSE DISPOSITIVO LEGAL (AGRG NO MS 12.676; AGRG NO RESP 1.098.390)", tendo
ressaltado que "ANALISANDO OS REFERIDOS PRECEITOS, (...) A REGRA PREVISTA NOS
ARTS. 116 E 117 DA LEI Nº 6.880/80 NADA TEM DE INCONSTITUCIONAL, SENDO CABÍVEL
A COBRANÇA ORA IMPUGNADA". Outrossim, mencionando precedente desta Corte,
o Julgador de primeiro grau destacou que "O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O
ESTUDO DO MILITAR, NA HIPÓTESE, NÃO CONSTITUI QUALQUER AFRONTA À GARANTIA DO
ENSINO GRATUITO PRESTADO PELOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS, EM RAZÃO DA PRÓPRIA
PREVISÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA E TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO EM
TELA NÃO ESTÁ ASSOCIADA À NATUREZA DA ORGANIZAÇÃO DE ENSINO, MAS DECORRE DO
DISPÊNDIO DE RECURSOS DA UNIÃO COM A CAPACITAÇÃO DAQUELES BENEFICIÁRIOS QUE,
POR ATO VOLUNTÁRIO, NÃO OBSERVARAM O VÍNCULO PÓS- OFICIALATO EXIGIDO POR LEI,
FRUSTRANDO A EXPECTATIVA DE RETORNO DESSE INVESTIMENTO NELE DEPOSITADA",
além de ter salientado que "O DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO COBRADO PELA
UNIÃO, CONFORME O QUE O AUTOR ENTENDE SER CORRETO (R$ 23.605,24), NÃO
SE MOSTRA HÁBIL A PRODUZIR O EFEITO LIBERATÓRIO DESEJADO, NEM, TAMPOUCO,
SUSTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA