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Jurisprudência


TRF2 0106723-60.2014.4.02.0000 01067236020144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE MILITAR DO IME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de consignação de pagamento, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição inicial objetivando, em síntese, "a suspensão da exigibilidade do crédito de R$ 121.391,36, referente ao ressarcimento à União da despesa realizada com seu Curso de Formação e Graduação em Engenharia no IME, no período de 05/02/2007 a 03/12/2011, com a autorização para consignação em pagamento do montante a ser corretamente apurado, se for o caso", requerendo, alternativamente, "a autorização para depósito judicial do valor que entende devido (R$ 23.605,24)". - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "O STF INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 1626/DF, QUE TRATA DA PARTE FINAL DO ART. 117 DA LEI Nº 6.880/80 ("OBEDECIDOS OS 1 PRECEITOS DO ART. 116 NO QUE SE REFERE ÀS INDENIZAÇÕES") E O STJ TAMBÉM RECONHECE O DEVER DO MILITAR DE INDENIZAR A UNIÃO, COM BASE NESSE DISPOSITIVO LEGAL (AGRG NO MS 12.676; AGRG NO RESP 1.098.390)", tendo ressaltado que "ANALISANDO OS REFERIDOS PRECEITOS, (...) A REGRA PREVISTA NOS ARTS. 116 E 117 DA LEI Nº 6.880/80 NADA TEM DE INCONSTITUCIONAL, SENDO CABÍVEL A COBRANÇA ORA IMPUGNADA". Outrossim, mencionando precedente desta Corte, o Julgador de primeiro grau destacou que "O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O ESTUDO DO MILITAR, NA HIPÓTESE, NÃO CONSTITUI QUALQUER AFRONTA À GARANTIA DO ENSINO GRATUITO PRESTADO PELOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS, EM RAZÃO DA PRÓPRIA PREVISÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA E TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO EM TELA NÃO ESTÁ ASSOCIADA À NATUREZA DA ORGANIZAÇÃO DE ENSINO, MAS DECORRE DO DISPÊNDIO DE RECURSOS DA UNIÃO COM A CAPACITAÇÃO DAQUELES BENEFICIÁRIOS QUE, POR ATO VOLUNTÁRIO, NÃO OBSERVARAM O VÍNCULO PÓS- OFICIALATO EXIGIDO POR LEI, FRUSTRANDO A EXPECTATIVA DE RETORNO DESSE INVESTIMENTO NELE DEPOSITADA", além de ter salientado que "O DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO COBRADO PELA UNIÃO, CONFORME O QUE O AUTOR ENTENDE SER CORRETO (R$ 23.605,24), NÃO SE MOSTRA HÁBIL A PRODUZIR O EFEITO LIBERATÓRIO DESEJADO, NEM, TAMPOUCO, SUSTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA