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Jurisprudência


TRF2 0106741-81.2014.4.02.0000 01067418120144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a simples falta de pagamento do tributo configura "mora", mas não infração legal que acarrete a responsabilidade do(s) sócio(s) nos termos do art. 135, inciso III do CTN.". 2. A agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução irregular da sociedade executada autoriza a responsabilização direta dos seus sócios-gerentes, e que há, nos autos originários, comprovação de que a pessoa jurídica não mais se encontrava em plena atividade, conforme se denota da falta de apresentação de Declaração de IRPJ desde o ano de 2008, bem como pela falta de movimentação financeira, comprovada pelo resultado negativo da consulta BACENJUD. 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à 1 mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa CASA GALETO DE BANGU LTDA foi citada em 10/02/2012 (fl. 122) e, em momento algum restou comprovado que executada não mais funciona no seu domicílio fiscal Diferente do alegado pela recorrente, o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa, bem como o fato de a agravada não haver entregue a declaração de IRPF desde 2008, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto, não autoriza a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN. Isto posto, não havendo comprovação objetiva da ocorrência das causas autorizadoras da responsabilização direta dos gestores, não há que se cogitar o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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