TRF2 0106741-81.2014.4.02.0000 01067418120144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua
decisão no sentido de que "a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça entende que a simples falta de pagamento do tributo
configura "mora", mas não infração legal que acarrete a responsabilidade do(s)
sócio(s) nos termos do art. 135, inciso III do CTN.". 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução
irregular da sociedade executada autoriza a responsabilização direta dos seus
sócios-gerentes, e que há, nos autos originários, comprovação de que a pessoa
jurídica não mais se encontrava em plena atividade, conforme se denota da falta
de apresentação de Declaração de IRPJ desde o ano de 2008, bem como pela falta
de movimentação financeira, comprovada pelo resultado negativo da consulta
BACENJUD. 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à 1 mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa CASA GALETO DE BANGU LTDA foi
citada em 10/02/2012 (fl. 122) e, em momento algum restou comprovado que
executada não mais funciona no seu domicílio fiscal Diferente do alegado
pela recorrente, o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa,
bem como o fato de a agravada não haver entregue a declaração de IRPF desde
2008, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. Isto posto, não havendo comprovação objetiva da ocorrência das causas
autorizadoras da responsabilização direta dos gestores, não há que se cogitar
o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua
decisão no sentido de que "a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça entende que a simples falta de pagamento do tributo
configura "mora", mas não infração legal que acarrete a responsabilidade do(s)
sócio(s) nos termos do art. 135, inciso III do CTN.". 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução
irregular da sociedade executada autoriza a responsabilização direta dos seus
sócios-gerentes, e que há, nos autos originários, comprovação de que a pessoa
jurídica não mais se encontrava em plena atividade, conforme se denota da falta
de apresentação de Declaração de IRPJ desde o ano de 2008, bem como pela falta
de movimentação financeira, comprovada pelo resultado negativo da consulta
BACENJUD. 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à 1 mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa CASA GALETO DE BANGU LTDA foi
citada em 10/02/2012 (fl. 122) e, em momento algum restou comprovado que
executada não mais funciona no seu domicílio fiscal Diferente do alegado
pela recorrente, o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa,
bem como o fato de a agravada não haver entregue a declaração de IRPF desde
2008, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. Isto posto, não havendo comprovação objetiva da ocorrência das causas
autorizadoras da responsabilização direta dos gestores, não há que se cogitar
o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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