TRF2 0106752-36.2014.4.02.5101 01067523620144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - A questão dos juros e da correção monetária já fora tratada
no acórdão embargado, e como a matéria foi abordada de forma bastante clara,
não haveria por que acrescentar alguma declaração a respeito ou modificar a
orientação do acórdão, que está baseada no entendimento firmado no Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de modo que a partir da aludida
declaração parcial de inconstitucionalidade: "a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do
período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as
regras específicas." Nesse sentido: STJ, RESP 1270439/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 06/09/2013). III - Ora, constou expressamente no acórdão a
forma como ficou definida a incidência dos juros e da correção monetária,
ou seja, em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões proferidas
nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados. IV - Inexiste, pois,
qualquer vício no acórdão que ensejaria o manejo dos embargos, sendo possível
vislumbrar apenas o inconformismo do Instituto-embargante, que pretendia que
fosse aplicado o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança para todo o período a partir da referida Lei,
o que não está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos 1 débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - A pretensão da embargante
não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à mera operação
de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios indicados no
art. 1.022 do CPC/2015. VI - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - A questão dos juros e da correção monetária já fora tratada
no acórdão embargado, e como a matéria foi abordada de forma bastante clara,
não haveria por que acrescentar alguma declaração a respeito ou modificar a
orientação do acórdão, que está baseada no entendimento firmado no Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de modo que a partir da aludida
declaração parcial de inconstitucionalidade: "a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do
período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as
regras específicas." Nesse sentido: STJ, RESP 1270439/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 06/09/2013). III - Ora, constou expressamente no acórdão a
forma como ficou definida a incidência dos juros e da correção monetária,
ou seja, em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões proferidas
nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados. IV - Inexiste, pois,
qualquer vício no acórdão que ensejaria o manejo dos embargos, sendo possível
vislumbrar apenas o inconformismo do Instituto-embargante, que pretendia que
fosse aplicado o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança para todo o período a partir da referida Lei,
o que não está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos 1 débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - A pretensão da embargante
não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à mera operação
de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios indicados no
art. 1.022 do CPC/2015. VI - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão