TRF2 0106767-77.2015.4.02.5001 01067677720154025001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. O Instituto Capixaba de
Educação e Tecnologia - ICET, inscrito espontaneamente no Conselho Regional de
Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, opôs embargos à execução
fiscal nº 0012734-66.2013.4.02.5001, promovida pela entidade, relativa a
anuidades de 2009, 2010, 2011 e 2012. 2. As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
cuja natureza jurídica é tributária. Sua cobrança realiza-se por meio de
execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional
e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da
LEF). 3. Para o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração, não
basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão,
faz-se necessário efetuar o pedido de cancelamento. Inexistindo tal ato, são
devidas as cobranças das anuidades, mesmo que o embargante tenha regularmente
mudado o objeto de suas atividades iniciais. 4. É lídima a cobrança, por
meio de execução fiscal, dos valores devidos a título de anuidade. Não há
nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto esta preenche os requisitos
previstos no art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80. Somente prova inequívoca
em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderia resultar em
seu desfazimento. 5. Apelação provida para reformar a sentença julgando
improcedentes os embargos à execução.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. O Instituto Capixaba de
Educação e Tecnologia - ICET, inscrito espontaneamente no Conselho Regional de
Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, opôs embargos à execução
fiscal nº 0012734-66.2013.4.02.5001, promovida pela entidade, relativa a
anuidades de 2009, 2010, 2011 e 2012. 2. As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
cuja natureza jurídica é tributária. Sua cobrança realiza-se por meio de
execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional
e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da
LEF). 3. Para o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração, não
basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão,
faz-se necessário efetuar o pedido de cancelamento. Inexistindo tal ato, são
devidas as cobranças das anuidades, mesmo que o embargante tenha regularmente
mudado o objeto de suas atividades iniciais. 4. É lídima a cobrança, por
meio de execução fiscal, dos valores devidos a título de anuidade. Não há
nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto esta preenche os requisitos
previstos no art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80. Somente prova inequívoca
em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderia resultar em
seu desfazimento. 5. Apelação provida para reformar a sentença julgando
improcedentes os embargos à execução.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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