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Jurisprudência


TRF2 0106767-77.2015.4.02.5001 01067677720154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. O Instituto Capixaba de Educação e Tecnologia - ICET, inscrito espontaneamente no Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, opôs embargos à execução fiscal nº 0012734-66.2013.4.02.5001, promovida pela entidade, relativa a anuidades de 2009, 2010, 2011 e 2012. 2. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária. Sua cobrança realiza-se por meio de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF). 3. Para o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração, não basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão, faz-se necessário efetuar o pedido de cancelamento. Inexistindo tal ato, são devidas as cobranças das anuidades, mesmo que o embargante tenha regularmente mudado o objeto de suas atividades iniciais. 4. É lídima a cobrança, por meio de execução fiscal, dos valores devidos a título de anuidade. Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto esta preenche os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80. Somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderia resultar em seu desfazimento. 5. Apelação provida para reformar a sentença julgando improcedentes os embargos à execução.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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