TRF2 0106768-64.2014.4.02.0000 01067686420144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento reformando decisão
interlocutória que deixou de apreciar a questão da inclusão de juros moratórios
até a competência em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida em
sede de embargos à execução. 2. A parte embargante alega, em apertada síntese,
que a parte exequente já havia antes postulado pela incidência de juros de
mora após 12/2006, o que já havia sido indeferido, encontrando-se a matéria
preclusa, portanto. Aduz que o acórdão incorreu em supressão de instância,
pois, afastada a preclusão, a matéria deveria ter sido devolvida à apreciação
do Juízo originário. Afirma, que, não é cabível a incidência de juros de
mora na forma concedida eis que não deu caso à demora no pagamento. Dessa
forma, ausente atuação dolosa da Fazenda em retardar o pagamento, não pode
ela ser penalizada com a aplicação de juros moratórios no período posterior à
elaboração da conta exequenda. Consigna, ainda, que não obstante o cabimento
de manifestação do Tribunal quanto a às questões suscitadas seja por ter
havido expressa manifestação da embargante a respeito, seja por tratarem
de matérias de ordem pública, o órgão colegiado sobre as mesmas não se
manifestou, sendo necessária a apreciação das mesmas, sob pena de ofensa
aos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 5º,
incisos XXXV e LIV da Constituição Federal - Princípios da Indeclinabilidade da
Prestação Jurisdicional e do Devido Processo Legal. 3. Com a entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, temos, como correspondente ao artigo
535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica
que se consolidara sob a égide do CPC-73, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 4. Com efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão,
vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas
descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. 5. Além disso,
registre-se que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso dos autos, o
embargante sequer aponta omissão, contradição, obscuridade ou a ocorrência
de 1 premissa equivocada, limitando-se a demonstrar sua insatisfação com o
resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada
para tal desiderato. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento reformando decisão
interlocutória que deixou de apreciar a questão da inclusão de juros moratórios
até a competência em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida em
sede de embargos à execução. 2. A parte embargante alega, em apertada síntese,
que a parte exequente já havia antes postulado pela incidência de juros de
mora após 12/2006, o que já havia sido indeferido, encontrando-se a matéria
preclusa, portanto. Aduz que o acórdão incorreu em supressão de instância,
pois, afastada a preclusão, a matéria deveria ter sido devolvida à apreciação
do Juízo originário. Afirma, que, não é cabível a incidência de juros de
mora na forma concedida eis que não deu caso à demora no pagamento. Dessa
forma, ausente atuação dolosa da Fazenda em retardar o pagamento, não pode
ela ser penalizada com a aplicação de juros moratórios no período posterior à
elaboração da conta exequenda. Consigna, ainda, que não obstante o cabimento
de manifestação do Tribunal quanto a às questões suscitadas seja por ter
havido expressa manifestação da embargante a respeito, seja por tratarem
de matérias de ordem pública, o órgão colegiado sobre as mesmas não se
manifestou, sendo necessária a apreciação das mesmas, sob pena de ofensa
aos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 5º,
incisos XXXV e LIV da Constituição Federal - Princípios da Indeclinabilidade da
Prestação Jurisdicional e do Devido Processo Legal. 3. Com a entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, temos, como correspondente ao artigo
535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica
que se consolidara sob a égide do CPC-73, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 4. Com efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão,
vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas
descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. 5. Além disso,
registre-se que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso dos autos, o
embargante sequer aponta omissão, contradição, obscuridade ou a ocorrência
de 1 premissa equivocada, limitando-se a demonstrar sua insatisfação com o
resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada
para tal desiderato. 7. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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