TRF2 0106781-63.2014.4.02.0000 01067816320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AÇÃO
REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO. RE 669.069. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RESULTADO INALTERADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS visando à reforma do decisum que aplicou
"a prescrição trienal delineada pelo artigo 206, §3º, V, do CC/02 apenas em
relação às parcelas anteriores a 16/02/2008, tendo em vista que a inicial
foi protocolizada em 16/02/2011". Esta Colenda Sétima Turma Especializada,
em sessão realizada no dia 06 de maio de 2015, deu provimento ao agravo
de instrumento "para afastar a prescrição das parcelas anteriores a
16/02/2008". Retornaram os autos a este Colegiado por força da decisão
proferida pelo Vice-Presidente, com amparo no art. 1.030, II, do CPC/2015, em
razão de suposta contrariedade ao que restou decidido pelo STF no julgamento do
RE 669.069/MG, com repercussão geral reconhecida. 2. Com efeito, ao apreciar
o RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida,
o Supremo Tribunal Federal decidiu por conferir interpretação restritiva
à parte final do art. 37, §5º, da Constituição Federal, afastando a tese
da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em
ilícitos civis. O caso apreciado pela Suprema Corte envolvia a pretensão de
ressarcimento decorrente de acidente automobilístico, ao passo que, na hipótese
em exame, veicula-se a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de
benefícios acidentários, com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Não obstante,
inexiste qualquer diferença ontológica que justifique tratamento distinto,
uma vez que a pretensão veiculada nos presentes autos também possui natureza
cível. 3. Este entendimento, contudo, não é apto a alterar o resultado do
julgamento do agravo de instrumento, uma vez que o voto condutor salientou
expressamente que "mesmo que não se acolha a orientação no sentindo da
imprescritibilidade da ação, melhor êxito não teria a parte agravada. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido 1
da aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32,
em observância ao princípio da isonomia, às ações de regresso ajuizadas
pelo INSS em face do empregador, sendo certo que, ainda nessa hipótese, não
incidiria a prescrição". Esta tese foi atacada por meio de recurso especial,
que já foi inclusive admitido pela Vice-Presidência desta Corte. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AÇÃO
REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO. RE 669.069. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RESULTADO INALTERADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS visando à reforma do decisum que aplicou
"a prescrição trienal delineada pelo artigo 206, §3º, V, do CC/02 apenas em
relação às parcelas anteriores a 16/02/2008, tendo em vista que a inicial
foi protocolizada em 16/02/2011". Esta Colenda Sétima Turma Especializada,
em sessão realizada no dia 06 de maio de 2015, deu provimento ao agravo
de instrumento "para afastar a prescrição das parcelas anteriores a
16/02/2008". Retornaram os autos a este Colegiado por força da decisão
proferida pelo Vice-Presidente, com amparo no art. 1.030, II, do CPC/2015, em
razão de suposta contrariedade ao que restou decidido pelo STF no julgamento do
RE 669.069/MG, com repercussão geral reconhecida. 2. Com efeito, ao apreciar
o RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida,
o Supremo Tribunal Federal decidiu por conferir interpretação restritiva
à parte final do art. 37, §5º, da Constituição Federal, afastando a tese
da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em
ilícitos civis. O caso apreciado pela Suprema Corte envolvia a pretensão de
ressarcimento decorrente de acidente automobilístico, ao passo que, na hipótese
em exame, veicula-se a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de
benefícios acidentários, com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Não obstante,
inexiste qualquer diferença ontológica que justifique tratamento distinto,
uma vez que a pretensão veiculada nos presentes autos também possui natureza
cível. 3. Este entendimento, contudo, não é apto a alterar o resultado do
julgamento do agravo de instrumento, uma vez que o voto condutor salientou
expressamente que "mesmo que não se acolha a orientação no sentindo da
imprescritibilidade da ação, melhor êxito não teria a parte agravada. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido 1
da aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32,
em observância ao princípio da isonomia, às ações de regresso ajuizadas
pelo INSS em face do empregador, sendo certo que, ainda nessa hipótese, não
incidiria a prescrição". Esta tese foi atacada por meio de recurso especial,
que já foi inclusive admitido pela Vice-Presidência desta Corte. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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