TRF2 0106788-15.2013.4.02.5101 01067881520134025101
Nº CNJ : 0106788-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.106788-7) RELATOR
: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : RENATA MARIA
FERREIRA ADVOGADO : SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM
: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01067881520134025101) EM ENTA
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27 DA LEI Nº 9.9514/97. INTIMAÇÃO
PARA O LEILÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA M ANTIDA. 1. Objetiva a apelante o
reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com a lienação
fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao procedimento. 2. O procedimento
previsto na Lei nº 9.514/97 define, em seu art. 26, as diretrizes para a n
otificação pessoal. 3. Observa-se a necessidade de intimação do fiduciante
como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário,
a fim de reputar o procedimento como v álido. 4. Verificada a notificação
pessoal do interessado na forma determinada pelo ordenamento jurídico e no
endereço do imóvel contratado com cláusula de alienação fiduciária, resta v
alidado o ato. 5. Ao contrário do que entende a apelante, a lei supracitada
não impõe a intimação do fiduciante para dar-lhe ciência do leilão. Logo, a
sua ausência não configura qualquer ilegalidade. Aliás, a norma legal é clara
ao estabelecer que, uma vez consolidada a propriedade, o fiduciário promoverá
público leilão para a alienação do imóvel ("Art. 27. Uma vez consolidada a
propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da
data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público
leilão para a alienação do imóvel"), donde se infere que nesse momento o
procedimento da e xecução do bem já está findo. 6. A legislação não prevê
que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão,
considerando que a notificação pessoal da dívida é o momento oportuno para
a purgação da mora, sendo o futuro leilão a conseqüência lógica, caso não
haja o pagamento d o montante devido. 7. O direito constitucional à moradia
e à dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados como cláusulas
de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, como pretende a recorrente,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. Nesse prisma, dispensá-la
da contraprestação livremente contratada e aos demais contratantes também
imposta consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar
o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos d o gênero por falta
de condições para honrar o pagamento das prestações. 8 . Apelo conhecido e
desprovido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0106788-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.106788-7) RELATOR
: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : RENATA MARIA
FERREIRA ADVOGADO : SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM
: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01067881520134025101) EM ENTA
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27 DA LEI Nº 9.9514/97. INTIMAÇÃO
PARA O LEILÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA M ANTIDA. 1. Objetiva a apelante o
reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com a lienação
fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao procedimento. 2. O procedimento
previsto na Lei nº 9.514/97 define, em seu art. 26, as diretrizes para a n
otificação pessoal. 3. Observa-se a necessidade de intimação do fiduciante
como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário,
a fim de reputar o procedimento como v álido. 4. Verificada a notificação
pessoal do interessado na forma determinada pelo ordenamento jurídico e no
endereço do imóvel contratado com cláusula de alienação fiduciária, resta v
alidado o ato. 5. Ao contrário do que entende a apelante, a lei supracitada
não impõe a intimação do fiduciante para dar-lhe ciência do leilão. Logo, a
sua ausência não configura qualquer ilegalidade. Aliás, a norma legal é clara
ao estabelecer que, uma vez consolidada a propriedade, o fiduciário promoverá
público leilão para a alienação do imóvel ("Art. 27. Uma vez consolidada a
propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da
data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público
leilão para a alienação do imóvel"), donde se infere que nesse momento o
procedimento da e xecução do bem já está findo. 6. A legislação não prevê
que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão,
considerando que a notificação pessoal da dívida é o momento oportuno para
a purgação da mora, sendo o futuro leilão a conseqüência lógica, caso não
haja o pagamento d o montante devido. 7. O direito constitucional à moradia
e à dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados como cláusulas
de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, como pretende a recorrente,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. Nesse prisma, dispensá-la
da contraprestação livremente contratada e aos demais contratantes também
imposta consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar
o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos d o gênero por falta
de condições para honrar o pagamento das prestações. 8 . Apelo conhecido e
desprovido. 1
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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