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Jurisprudência


TRF2 0106788-15.2013.4.02.5101 01067881520134025101

Ementa
Nº CNJ : 0106788-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.106788-7) RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : RENATA MARIA FERREIRA ADVOGADO : SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01067881520134025101) EM ENTA ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27 DA LEI Nº 9.9514/97. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA M ANTIDA. 1. Objetiva a apelante o reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com a lienação fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao procedimento. 2. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 define, em seu art. 26, as diretrizes para a n otificação pessoal. 3. Observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como v álido. 4. Verificada a notificação pessoal do interessado na forma determinada pelo ordenamento jurídico e no endereço do imóvel contratado com cláusula de alienação fiduciária, resta v alidado o ato. 5. Ao contrário do que entende a apelante, a lei supracitada não impõe a intimação do fiduciante para dar-lhe ciência do leilão. Logo, a sua ausência não configura qualquer ilegalidade. Aliás, a norma legal é clara ao estabelecer que, uma vez consolidada a propriedade, o fiduciário promoverá público leilão para a alienação do imóvel ("Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel"), donde se infere que nesse momento o procedimento da e xecução do bem já está findo. 6. A legislação não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida é o momento oportuno para a purgação da mora, sendo o futuro leilão a conseqüência lógica, caso não haja o pagamento d o montante devido. 7. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, como pretende a recorrente, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. Nesse prisma, dispensá-la da contraprestação livremente contratada e aos demais contratantes também imposta consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos d o gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações. 8 . Apelo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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