TRF2 0106807-93.2014.4.02.5001 01068079320144025001
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA - ESPECIALIDADE SEGURANÇA E TRANSPORTE - NOMEAÇÃO E POSSE -
NÃO CABIMENTO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça
adota o entendimento de que "para o direito público subjetivo à nomeação
caracterizar-se, deve o interessado comprovar a plena identificação entre
o cargo e as funções pleiteados por si, os vagos ou ocupados por terceiros
contratados, a sua classificação e o número de vacância em contingente
que se lhe alcance e a recusa da Administração em proceder a isso de forma
espontânea, sob pena de sequer haver pressuposto de constituição válido e
regular do processo (STJ- 2ª Turma, AgRg no RMS 46935-DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 27/10/2015, unânime, DJe de 06/11/2015). -
No caso concreto, não foi constatada qualquer irregularidade por parte da Ré,
ora Apelada, vez que os vigilantes foram contratados através de procedimento
licitatório e não estão exercendo funções típicas e rotineiras dos Técnicos
Judiciários na especialidade de Segurança e Transporte, como pretende
fazer crer o Apelante. Inclusive, os vigilantes contratados sequer estão
autorizados a dirigir veículos oficiais. - A contratação em discussão foi
realizada obedecendo-se aos ditames legais e aos princípios da licitação,
de forma a garantir um serviço especializado em benefício da Justiça Federal
e ligado à atividade meio ou auxiliar desta, inexistindo vínculo pessoal
e subordinação direta. - Contratação de terceirizados com a finalidade de
preencher cargos efetivos vagos não caracterizada. - O candidato em questão
é mero detentor de expectativa de direito à nomeação para o cargo efetivo ao
qual disputou, vez que o certame apenas estabeleceu a formação de cadastro
de reserva, não havendo a garantia de nomeação e posse no serviço público. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA - ESPECIALIDADE SEGURANÇA E TRANSPORTE - NOMEAÇÃO E POSSE -
NÃO CABIMENTO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça
adota o entendimento de que "para o direito público subjetivo à nomeação
caracterizar-se, deve o interessado comprovar a plena identificação entre
o cargo e as funções pleiteados por si, os vagos ou ocupados por terceiros
contratados, a sua classificação e o número de vacância em contingente
que se lhe alcance e a recusa da Administração em proceder a isso de forma
espontânea, sob pena de sequer haver pressuposto de constituição válido e
regular do processo (STJ- 2ª Turma, AgRg no RMS 46935-DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 27/10/2015, unânime, DJe de 06/11/2015). -
No caso concreto, não foi constatada qualquer irregularidade por parte da Ré,
ora Apelada, vez que os vigilantes foram contratados através de procedimento
licitatório e não estão exercendo funções típicas e rotineiras dos Técnicos
Judiciários na especialidade de Segurança e Transporte, como pretende
fazer crer o Apelante. Inclusive, os vigilantes contratados sequer estão
autorizados a dirigir veículos oficiais. - A contratação em discussão foi
realizada obedecendo-se aos ditames legais e aos princípios da licitação,
de forma a garantir um serviço especializado em benefício da Justiça Federal
e ligado à atividade meio ou auxiliar desta, inexistindo vínculo pessoal
e subordinação direta. - Contratação de terceirizados com a finalidade de
preencher cargos efetivos vagos não caracterizada. - O candidato em questão
é mero detentor de expectativa de direito à nomeação para o cargo efetivo ao
qual disputou, vez que o certame apenas estabeleceu a formação de cadastro
de reserva, não havendo a garantia de nomeação e posse no serviço público. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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