TRF2 0106820-60.2014.4.02.0000 01068206020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GASODUTO JAPERI-REDUC. COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFLORESTAMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESS IDADE DE NOVO PRONUNC
IAMENTO FUNDAMENTADO PARA RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA
SUPERVENINTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo
de instrumento em face de decisão que deferiu a liminar para determinar o
início do reflorestamento, em total de 27,6521 hectares de extensão, dentro
da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá ou em seu interior,
em áreas a serem indicadas pela Chefia da Unidade, localizadas e xclusivamente
nos Municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e Japeri. 2. A existência de
determinação pelo magistrado de 1ª Instância de sobrestamento dos efeitos da
tutela antecipada, que ocorreu em novembro de 2014 e perdura até a presente
data, corresponde, na verdade, a uma revogação da mesma, tendo em vista a
complexidade dos fatos alegados no feito originário no que tange ao correto
cumprimento da compensação ambiental em virtude da supressão de vegetação
para realização do empreendimento denominado Gasoduto Japeri-Reduc. 3. O
restabelecimento da antecipação da tutela somente poderá ocorrer por meio
de outro pronunciamento do Juízo a quo, ou seja, através de nova decisão
com a devida indicação dos fundamentos necessários para a sua concessão,
que poderá ser questionada pela agravante em momento posterior. 4. Conquanto
a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo
da interposição do agravo de instrumento, com a suspensão dos efeitos da
decisão combatida pelo magistrado a quo, não há mais utilidade/necessidade da
intervenção desta segunda instância judicial para sua reforma, pois a m esma é
inócua, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 5. Agravo
de instrumento não conhecido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GASODUTO JAPERI-REDUC. COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFLORESTAMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESS IDADE DE NOVO PRONUNC
IAMENTO FUNDAMENTADO PARA RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA
SUPERVENINTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo
de instrumento em face de decisão que deferiu a liminar para determinar o
início do reflorestamento, em total de 27,6521 hectares de extensão, dentro
da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá ou em seu interior,
em áreas a serem indicadas pela Chefia da Unidade, localizadas e xclusivamente
nos Municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e Japeri. 2. A existência de
determinação pelo magistrado de 1ª Instância de sobrestamento dos efeitos da
tutela antecipada, que ocorreu em novembro de 2014 e perdura até a presente
data, corresponde, na verdade, a uma revogação da mesma, tendo em vista a
complexidade dos fatos alegados no feito originário no que tange ao correto
cumprimento da compensação ambiental em virtude da supressão de vegetação
para realização do empreendimento denominado Gasoduto Japeri-Reduc. 3. O
restabelecimento da antecipação da tutela somente poderá ocorrer por meio
de outro pronunciamento do Juízo a quo, ou seja, através de nova decisão
com a devida indicação dos fundamentos necessários para a sua concessão,
que poderá ser questionada pela agravante em momento posterior. 4. Conquanto
a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo
da interposição do agravo de instrumento, com a suspensão dos efeitos da
decisão combatida pelo magistrado a quo, não há mais utilidade/necessidade da
intervenção desta segunda instância judicial para sua reforma, pois a m esma é
inócua, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 5. Agravo
de instrumento não conhecido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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