TRF2 0106829-22.2014.4.02.0000 01068292220144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. RAZOABILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado,
determinou a intimação da ora agravante "União-AGU para cumprimento do julgado
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa". - O Douto Magistrado de
primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da
realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto
fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento
processual. - Em relação à aplicação de multa diária quanto à Fazenda Pública,
por conta de obrigação de fazer, impende salientar que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, parece estar adotando o entendimento
de que "é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária
- astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
(fungível ou infungível) ou entrega de coisa". - Por outro lado, quanto ao
prazo fixado para aplicação da multa diária em questão, em juízo de cognição
sumária inerente a esta fase de delibação, não parece, ao que tudo indica,
ter incorrido o Magistrado de primeira instância em situação caracterizadora
de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. 1 - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. RAZOABILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado,
determinou a intimação da ora agravante "União-AGU para cumprimento do julgado
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa". - O Douto Magistrado de
primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da
realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto
fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento
processual. - Em relação à aplicação de multa diária quanto à Fazenda Pública,
por conta de obrigação de fazer, impende salientar que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, parece estar adotando o entendimento
de que "é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária
- astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
(fungível ou infungível) ou entrega de coisa". - Por outro lado, quanto ao
prazo fixado para aplicação da multa diária em questão, em juízo de cognição
sumária inerente a esta fase de delibação, não parece, ao que tudo indica,
ter incorrido o Magistrado de primeira instância em situação caracterizadora
de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. 1 - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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