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Jurisprudência


TRF2 0106837-96.2014.4.02.0000 01068379620144020000

Ementa
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que rejeitou a impugnação da ora agravante em relação à execução autônoma de honorários advocatícios. Trata-se ainda de agravo interno também interposto pela CEF, contra a decisão da Relatora que deferiu parcialmente o requerimento de suspensão dos efeitos da tutela recursal. 2. O agravo interno não deve ser conhecido, pois, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão impugnada é irrecorrível. 3. A questão dos honorários, de fato, restou decidida no processo de conhecimento, não havendo espaço para nova discussão na fase de execução. Precedente. 4. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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