TRF2 0106838-81.2014.4.02.0000 01068388120144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
QUESTÃO DE PROVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO
JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação
de fazer, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada
na petição inicial objetivando compelir "a fundação ré a garantir a vaga da
autora no concurso público previsto no edital nº 01 de 28 de janeiro de 2014,
para o cargo de técnico em Saúde Pública ATC 112, Enfermagem Neonatal e p
ediátrica, até solução final da demanda". - O Douto Magistrado de primeiro
grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
m uito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS REVELA-SE REMANSOSA AO FIXAR QUE AO PODER JUDICIÁRIO
NÃO É DADO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO, MERCÊ DE
MALFERIR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CRFB/88)", tendo
ressaltado que "A ELABORAÇÃO DE QUESTÃO E A VALORAÇÃO DA RESPECTIVA RESPOSTA
SEMPRE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO OU ENFOQUE CAPAZ DE SUBSIDIAR 1 ESSE OU AQUELE
SENTIR. DAÍ PORQUE A INTERFERÊNCIA JUDICIAL, NO CASO, APENAS TERIA O CONDÃO
DE SUBSTITUIR UM PONTO DE VISTA POR OUTRO, COM INADMISSÍVEL INVASÃO DO MÉRITO
A DMINISTRATIVO". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
QUESTÃO DE PROVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO
JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação
de fazer, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada
na petição inicial objetivando compelir "a fundação ré a garantir a vaga da
autora no concurso público previsto no edital nº 01 de 28 de janeiro de 2014,
para o cargo de técnico em Saúde Pública ATC 112, Enfermagem Neonatal e p
ediátrica, até solução final da demanda". - O Douto Magistrado de primeiro
grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
m uito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS REVELA-SE REMANSOSA AO FIXAR QUE AO PODER JUDICIÁRIO
NÃO É DADO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO, MERCÊ DE
MALFERIR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CRFB/88)", tendo
ressaltado que "A ELABORAÇÃO DE QUESTÃO E A VALORAÇÃO DA RESPECTIVA RESPOSTA
SEMPRE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO OU ENFOQUE CAPAZ DE SUBSIDIAR 1 ESSE OU AQUELE
SENTIR. DAÍ PORQUE A INTERFERÊNCIA JUDICIAL, NO CASO, APENAS TERIA O CONDÃO
DE SUBSTITUIR UM PONTO DE VISTA POR OUTRO, COM INADMISSÍVEL INVASÃO DO MÉRITO
A DMINISTRATIVO". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão