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Jurisprudência


TRF2 0106838-81.2014.4.02.0000 01068388120144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE QUESTÃO DE PROVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição inicial objetivando compelir "a fundação ré a garantir a vaga da autora no concurso público previsto no edital nº 01 de 28 de janeiro de 2014, para o cargo de técnico em Saúde Pública ATC 112, Enfermagem Neonatal e p ediátrica, até solução final da demanda". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem m uito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS REVELA-SE REMANSOSA AO FIXAR QUE AO PODER JUDICIÁRIO NÃO É DADO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO, MERCÊ DE MALFERIR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CRFB/88)", tendo ressaltado que "A ELABORAÇÃO DE QUESTÃO E A VALORAÇÃO DA RESPECTIVA RESPOSTA SEMPRE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO OU ENFOQUE CAPAZ DE SUBSIDIAR 1 ESSE OU AQUELE SENTIR. DAÍ PORQUE A INTERFERÊNCIA JUDICIAL, NO CASO, APENAS TERIA O CONDÃO DE SUBSTITUIR UM PONTO DE VISTA POR OUTRO, COM INADMISSÍVEL INVASÃO DO MÉRITO A DMINISTRATIVO". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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