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Jurisprudência


TRF2 0106855-74.2013.4.02.5005 01068557420134025005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ABANDONO DO IMÓVEL. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de retomada de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, Lei nº 11.977/09, pela CEF, através de ação de reintegração de posse. 2. Valendo-se do preceito estabelecido na Cláusula Décima Segunda do contrato, a dívida foi considerada vencida antecipadamente, dando azo à a retomada do imóvel pela CEF. 3. O objeto do contrato relativo ao Programa Minha Casa, Minha Vida é a utilização do imóvel como moradia do contratante e de sua família, uma das condições sine qua non, para a continuidade do contrato. 4. Os ora recorrentes além de abandonarem o imóvel, indo residir em outra cidade, deixaram-no sujeito à furtos por terceiros, revelando desídia quanto à conservação e segurança do bem. Dessa forma não honraram com o compromisso que livremente assumiram ao celebrar o contrato. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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