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Jurisprudência


TRF2 0106871-71.2014.4.02.0000 01068717120144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Não procedem os embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que, exatamente por isso, podem influenciar a conclusão do acórdão. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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