TRF2 0106871-71.2014.4.02.0000 01068717120144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Não procedem os
embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos
legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas
precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que,
exatamente por isso, podem influenciar a conclusão do acórdão. 2. Não se
prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Não procedem os
embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos
legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas
precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que,
exatamente por isso, podem influenciar a conclusão do acórdão. 2. Não se
prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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