TRF2 0106880-56.2014.4.02.5101 01068805620144025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DO CONTÊINER. HIPÓTESES DE
ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR E DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO EFETUADO. 1. A
empresa impetrou a presente ação contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro, objetivando a desunitização das cargas acondicionadas em
contêineres e a devolução destes. 2. Inexiste previsão legal no sentido de
obrigar o proprietário do contêiner a solicitar sua liberação diretamente à
operadora portuária, visto que os equipamentos de propriedade da impetrante
acabaram retidos por conta da apreensão das mercadorias nele contidas,
abandonadas pelo importador. 3. Consigne-se, ainda, que o Superior Tribunal
de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins de impetração
de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta
e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir
a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado"
(AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010). 4. As
unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que
acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em
razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas
acondicionadas. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC,
Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/09/2009. 5. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DO CONTÊINER. HIPÓTESES DE
ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR E DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO EFETUADO. 1. A
empresa impetrou a presente ação contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro, objetivando a desunitização das cargas acondicionadas em
contêineres e a devolução destes. 2. Inexiste previsão legal no sentido de
obrigar o proprietário do contêiner a solicitar sua liberação diretamente à
operadora portuária, visto que os equipamentos de propriedade da impetrante
acabaram retidos por conta da apreensão das mercadorias nele contidas,
abandonadas pelo importador. 3. Consigne-se, ainda, que o Superior Tribunal
de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins de impetração
de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta
e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir
a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado"
(AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010). 4. As
unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que
acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em
razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas
acondicionadas. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC,
Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/09/2009. 5. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão