TRF2 0106911-53.2014.4.02.0000 01069115320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "a exequente teve
ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 09.11.2005,
quando foi intimada da certidão negativa de fl. 76 - verso, tendo requerido
o redirecionamento somente em agosto/2014". 2. A agravante alega, em
síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou
que a prescrição é uma, não existindo dualidade em relação a tal prazo,
de modo que, não estando prescrita a cobrança para a empresa, também não
está em relação aos seus sócios, administradores e/ou diretores". 3. Como
é sabido, a verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a
intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa
do exercício do direito perseguido. A exequente somente estará sujeita
à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências
necessárias em busca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos
caracteriza infração à 1 lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, STEFANINO S BAR E REST/
LTD E OUTRO, não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de constatação em 03/10/2005, conforme certificado por Oficial de Justiça,
o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência,
a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Intimada a se manifestar,
a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio gerente da executada ANGELO
NERONI, que foi citado por edital em 28/10/2013, restanto, contudo, frustrada
a tentativa de bloqueio de conta via sistema BACEN-JUD. Desse modo, em agosto
de 2014, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito em desfavor
dos sócios LUIZ EDUARDO DE SOUZA FARAH, LUCIANITA FARAH LAUFFER e NINA RITA DE
SOUZA FARAH. 8. Ocorre que, entre a data da diligência do Oficial de Justiça,
por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica
(03/10/2005 - fls. 124-125) e o pedido de citação dos corresponsáveis, LUIZ
EDUARDO DE SOUZA FARAH, LUCIANITA FARAH LAUFFER e NINA RITA DE SOUZA FARAH,
formulado pela exequente (04/08/2014 - fls. 192-194), transcorreram mais de
05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição
para o redirecionamento. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "a exequente teve
ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 09.11.2005,
quando foi intimada da certidão negativa de fl. 76 - verso, tendo requerido
o redirecionamento somente em agosto/2014". 2. A agravante alega, em
síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou
que a prescrição é uma, não existindo dualidade em relação a tal prazo,
de modo que, não estando prescrita a cobrança para a empresa, também não
está em relação aos seus sócios, administradores e/ou diretores". 3. Como
é sabido, a verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a
intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa
do exercício do direito perseguido. A exequente somente estará sujeita
à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências
necessárias em busca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos
caracteriza infração à 1 lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, STEFANINO S BAR E REST/
LTD E OUTRO, não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de constatação em 03/10/2005, conforme certificado por Oficial de Justiça,
o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência,
a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Intimada a se manifestar,
a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio gerente da executada ANGELO
NERONI, que foi citado por edital em 28/10/2013, restanto, contudo, frustrada
a tentativa de bloqueio de conta via sistema BACEN-JUD. Desse modo, em agosto
de 2014, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito em desfavor
dos sócios LUIZ EDUARDO DE SOUZA FARAH, LUCIANITA FARAH LAUFFER e NINA RITA DE
SOUZA FARAH. 8. Ocorre que, entre a data da diligência do Oficial de Justiça,
por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica
(03/10/2005 - fls. 124-125) e o pedido de citação dos corresponsáveis, LUIZ
EDUARDO DE SOUZA FARAH, LUCIANITA FARAH LAUFFER e NINA RITA DE SOUZA FARAH,
formulado pela exequente (04/08/2014 - fls. 192-194), transcorreram mais de
05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição
para o redirecionamento. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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