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Jurisprudência


TRF2 0106911-53.2014.4.02.0000 01069115320144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "a exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 09.11.2005, quando foi intimada da certidão negativa de fl. 76 - verso, tendo requerido o redirecionamento somente em agosto/2014". 2. A agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou que a prescrição é uma, não existindo dualidade em relação a tal prazo, de modo que, não estando prescrita a cobrança para a empresa, também não está em relação aos seus sócios, administradores e/ou diretores". 3. Como é sabido, a verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à 1 lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, STEFANINO S BAR E REST/ LTD E OUTRO, não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de constatação em 03/10/2005, conforme certificado por Oficial de Justiça, o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio gerente da executada ANGELO NERONI, que foi citado por edital em 28/10/2013, restanto, contudo, frustrada a tentativa de bloqueio de conta via sistema BACEN-JUD. Desse modo, em agosto de 2014, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios LUIZ EDUARDO DE SOUZA FARAH, LUCIANITA FARAH LAUFFER e NINA RITA DE SOUZA FARAH. 8. Ocorre que, entre a data da diligência do Oficial de Justiça, por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (03/10/2005 - fls. 124-125) e o pedido de citação dos corresponsáveis, LUIZ EDUARDO DE SOUZA FARAH, LUCIANITA FARAH LAUFFER e NINA RITA DE SOUZA FARAH, formulado pela exequente (04/08/2014 - fls. 192-194), transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição para o redirecionamento. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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