TRF2 0106917-60.2014.4.02.0000 01069176020144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTURMENTO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/73 ALEGADA
TEMPESTIVAMENTE, MAS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Trata-se de novos
embargos de declaração opostos por LUIZ CLEBER GAK, onde alega que persiste
omissão em v. acórdão, em relação à alegação de descumprimento dos requisitos
do art. 526 do CPC/73, pela Agravante, questão que o Embargante vem alegando
desde o primeiro momento em que tomou ciência do recurso. 2 - Impõe-se
reconhecer a omissão no que tange à questão preliminar de descumprimento
do art. 526 do CPC/73 pela Agravante, alegada pelo Embargante na primeira
oportunidade de manifestação nos autos e não enfrentada pelos diversos julgados
(decisão monocrática que proveu o agravo de instrumento, acórdão que manteve
a decisão, acórdão dos embargos de declaração). 3 - O presente agravo foi
interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se
a ele, portanto, as regras ali previstas para a aferição da regularidade
de sua interposição, observando-se o princípio do tempus regit actum. 4 -
Não há dúvida de que é dever da Agravante a juntada aos autos do processo
originário da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de
sua interposição, bem como a relação de documentos que instruem o recurso,
na forma do disposto no art. 526 do CPC/73. O mesmo dispositivo exige que o
Agravado comprove o descumprimento de tais requisitos, além de suscitá-lo. 5 -
A necessidade de comprovação do não atendimento do art. 526 ficou claramente
assentada no julgamento do REsp 1.008.667/PR, em sede de recurso repetitivo,
pelo Eg. STJ, de forma que não compete ao Judiciário buscar a informação. 6 -
No caso dos autos, o Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o
1 descumprimento dos requisitos do art. 526 do CPC/73. Embora a Agravante
tenha juntado cópias de boa parte dos autos principais, com a inicial, a
partir da decisão agravada não se tem qualquer peça que indique ao menos a
interposição de agravo de instrumento, muito menos a ausência de protocolo
da petição de agravo de instrumento em peça física ou eletrônica. 7 - Nem
se diga que a exigência de comprovação deve ser relativizada, por estarem
os autos principais já digitalizados, pois a literalidade do art. 526 deve
ser adotada para ambas as partes, já que vigente à época da interposição do
recurso. 8 - Embargos de Declaração providos para integrar o julgado, afastando
a preliminar, sem efeitos infringentes, mantendo-se no mais o julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTURMENTO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/73 ALEGADA
TEMPESTIVAMENTE, MAS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Trata-se de novos
embargos de declaração opostos por LUIZ CLEBER GAK, onde alega que persiste
omissão em v. acórdão, em relação à alegação de descumprimento dos requisitos
do art. 526 do CPC/73, pela Agravante, questão que o Embargante vem alegando
desde o primeiro momento em que tomou ciência do recurso. 2 - Impõe-se
reconhecer a omissão no que tange à questão preliminar de descumprimento
do art. 526 do CPC/73 pela Agravante, alegada pelo Embargante na primeira
oportunidade de manifestação nos autos e não enfrentada pelos diversos julgados
(decisão monocrática que proveu o agravo de instrumento, acórdão que manteve
a decisão, acórdão dos embargos de declaração). 3 - O presente agravo foi
interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se
a ele, portanto, as regras ali previstas para a aferição da regularidade
de sua interposição, observando-se o princípio do tempus regit actum. 4 -
Não há dúvida de que é dever da Agravante a juntada aos autos do processo
originário da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de
sua interposição, bem como a relação de documentos que instruem o recurso,
na forma do disposto no art. 526 do CPC/73. O mesmo dispositivo exige que o
Agravado comprove o descumprimento de tais requisitos, além de suscitá-lo. 5 -
A necessidade de comprovação do não atendimento do art. 526 ficou claramente
assentada no julgamento do REsp 1.008.667/PR, em sede de recurso repetitivo,
pelo Eg. STJ, de forma que não compete ao Judiciário buscar a informação. 6 -
No caso dos autos, o Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o
1 descumprimento dos requisitos do art. 526 do CPC/73. Embora a Agravante
tenha juntado cópias de boa parte dos autos principais, com a inicial, a
partir da decisão agravada não se tem qualquer peça que indique ao menos a
interposição de agravo de instrumento, muito menos a ausência de protocolo
da petição de agravo de instrumento em peça física ou eletrônica. 7 - Nem
se diga que a exigência de comprovação deve ser relativizada, por estarem
os autos principais já digitalizados, pois a literalidade do art. 526 deve
ser adotada para ambas as partes, já que vigente à época da interposição do
recurso. 8 - Embargos de Declaração providos para integrar o julgado, afastando
a preliminar, sem efeitos infringentes, mantendo-se no mais o julgamento.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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