TRF2 0106921-86.2015.4.02.5101 01069218620154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015: OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A O PÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015: OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A O PÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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