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Jurisprudência


TRF2 0106921-86.2015.4.02.5101 01069218620154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015: OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A O PÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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