TRF2 0106936-98.2014.4.02.5001 01069369820144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a apelação e ao agravo retido interpostos em face de sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o quantum debeatur em R$ 21.358,80 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e
oito reais e oitenta e centavos), atualizados até junho de 2014, de acordo
com os cálculos da contadoria judicial. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. Alegação de omissão em razão de a decisão não ter apreciado o
disposto nos arts. 474 e 741, VI, do CPC/73, imprescindíveis ao deslinde da
controvérsia, tendo em vista que apenas o disposivo do título judicial faz
coisa julgada. Não ocorrência. A Medida Provisória nº 1.704/98, de 30 de junho
de 1998, determinou a extensão da vantagem aos servidores públicos civis da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, do
índice de 28,86%. Sendo assim, a apuração de diferenças respectivas ao índice
de 28,86% só é devida até junho/1998, sendo irrelevante que tal marco não
tenha constado expressamente do título executivo, uma vez que a implantação
do índice decorreu da norma legal. Além disso, importa realçar, também, que
o próprio título judicial exequendo determinou compensação do percentual
de 28,86% com eventuais reajustes concedidos apenas pelas Leis 8.622/93 e
8.627/93. O acórdão embargado foi proferido de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal Regional Federal. Precedentes: 7ª Turma Especializada, AC
201450011060160, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E- DJF2R 22.10.2015; 5ª
Turma Especializada, AC 01450011064244, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO
FILHO, e-DJF2R 12.8.2015; 8ª Turma Especializada, AC 200950010168150,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 10.11.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201450011078292, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 10.12.2015. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a
um dos casos 1 previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a apelação e ao agravo retido interpostos em face de sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o quantum debeatur em R$ 21.358,80 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e
oito reais e oitenta e centavos), atualizados até junho de 2014, de acordo
com os cálculos da contadoria judicial. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. Alegação de omissão em razão de a decisão não ter apreciado o
disposto nos arts. 474 e 741, VI, do CPC/73, imprescindíveis ao deslinde da
controvérsia, tendo em vista que apenas o disposivo do título judicial faz
coisa julgada. Não ocorrência. A Medida Provisória nº 1.704/98, de 30 de junho
de 1998, determinou a extensão da vantagem aos servidores públicos civis da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, do
índice de 28,86%. Sendo assim, a apuração de diferenças respectivas ao índice
de 28,86% só é devida até junho/1998, sendo irrelevante que tal marco não
tenha constado expressamente do título executivo, uma vez que a implantação
do índice decorreu da norma legal. Além disso, importa realçar, também, que
o próprio título judicial exequendo determinou compensação do percentual
de 28,86% com eventuais reajustes concedidos apenas pelas Leis 8.622/93 e
8.627/93. O acórdão embargado foi proferido de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal Regional Federal. Precedentes: 7ª Turma Especializada, AC
201450011060160, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E- DJF2R 22.10.2015; 5ª
Turma Especializada, AC 01450011064244, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO
FILHO, e-DJF2R 12.8.2015; 8ª Turma Especializada, AC 200950010168150,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 10.11.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201450011078292, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 10.12.2015. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a
um dos casos 1 previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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