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Jurisprudência


TRF2 0106936-98.2014.4.02.5001 01069369820144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação e ao agravo retido interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur em R$ 21.358,80 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e centavos), atualizados até junho de 2014, de acordo com os cálculos da contadoria judicial. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Alegação de omissão em razão de a decisão não ter apreciado o disposto nos arts. 474 e 741, VI, do CPC/73, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que apenas o disposivo do título judicial faz coisa julgada. Não ocorrência. A Medida Provisória nº 1.704/98, de 30 de junho de 1998, determinou a extensão da vantagem aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, do índice de 28,86%. Sendo assim, a apuração de diferenças respectivas ao índice de 28,86% só é devida até junho/1998, sendo irrelevante que tal marco não tenha constado expressamente do título executivo, uma vez que a implantação do índice decorreu da norma legal. Além disso, importa realçar, também, que o próprio título judicial exequendo determinou compensação do percentual de 28,86% com eventuais reajustes concedidos apenas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. O acórdão embargado foi proferido de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Precedentes: 7ª Turma Especializada, AC 201450011060160, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E- DJF2R 22.10.2015; 5ª Turma Especializada, AC 01450011064244, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 12.8.2015; 8ª Turma Especializada, AC 200950010168150, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 10.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201450011078292, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 10.12.2015. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos 1 previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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