TRF2 0106938-34.2015.4.02.5001 01069383420154025001
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Os
autos retornaram a este Eg. Tribunal por determinação do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.518-ES então interposto contra
acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte, sob o fundamento
de que não foram apreciadas as questões suscitadas pelo INSS nos embargos de
declaração. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material. - No caso, efetivamente o acórdão embargado restou omisso quanto
às alegações do INSS no que concerne à aplicação do prazo prescricional. -
O entendimento esposado está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta- se retroativamente
daquela data. - Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Os
autos retornaram a este Eg. Tribunal por determinação do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.518-ES então interposto contra
acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte, sob o fundamento
de que não foram apreciadas as questões suscitadas pelo INSS nos embargos de
declaração. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material. - No caso, efetivamente o acórdão embargado restou omisso quanto
às alegações do INSS no que concerne à aplicação do prazo prescricional. -
O entendimento esposado está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta- se retroativamente
daquela data. - Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos
infringentes.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão