TRF2 0106938-68.2014.4.02.5001 01069386820144025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- As hipóteses de
incidência das contribuições COFINS não-cumulativas encontram-se elencadas
exaustivamente no art. 3º das Leis nº.10.833/03. De tal redação não é possível
extrair a conclusão de que só porque o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04
não previu o desconto da alíquota majorada da COFINS - Importação apresenta
afronta ao texto constitucional, maculando-o de inconstitucionalidade e/ou
ilegalidade, ou de que se deve aumentar o espectro de atuação da legislação
base para possibilitar o creditamento à totalidade do percentual (8,65%),
se assim não o fez a norma específica. 2- Nesse sentido, manifestou-se o
Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS, Rel. orig. Min. Ellen Gracie,
Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado sob a sistemática do art. 543-B do
C. No referido julgamento, restou consignado não ser possível a equiparação,
de modo absoluto, da tributação da importação com a tributação das operações
internas. Esclareceu-se que o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação
incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição
do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre
o faturamento ou a receita, conforme o regime, sendo, portanto, tributos
distintos. 3- Restou claro que o gravame das operações de importação se dá
não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política
tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha
efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando,
assim, ao equilíbrio da balança comercial. 4 - Embargos de declaração a que
nego provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- As hipóteses de
incidência das contribuições COFINS não-cumulativas encontram-se elencadas
exaustivamente no art. 3º das Leis nº.10.833/03. De tal redação não é possível
extrair a conclusão de que só porque o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04
não previu o desconto da alíquota majorada da COFINS - Importação apresenta
afronta ao texto constitucional, maculando-o de inconstitucionalidade e/ou
ilegalidade, ou de que se deve aumentar o espectro de atuação da legislação
base para possibilitar o creditamento à totalidade do percentual (8,65%),
se assim não o fez a norma específica. 2- Nesse sentido, manifestou-se o
Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS, Rel. orig. Min. Ellen Gracie,
Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado sob a sistemática do art. 543-B do
C. No referido julgamento, restou consignado não ser possível a equiparação,
de modo absoluto, da tributação da importação com a tributação das operações
internas. Esclareceu-se que o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação
incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição
do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre
o faturamento ou a receita, conforme o regime, sendo, portanto, tributos
distintos. 3- Restou claro que o gravame das operações de importação se dá
não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política
tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha
efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando,
assim, ao equilíbrio da balança comercial. 4 - Embargos de declaração a que
nego provimento.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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