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Jurisprudência


TRF2 0106938-68.2014.4.02.5001 01069386820144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- As hipóteses de incidência das contribuições COFINS não-cumulativas encontram-se elencadas exaustivamente no art. 3º das Leis nº.10.833/03. De tal redação não é possível extrair a conclusão de que só porque o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 não previu o desconto da alíquota majorada da COFINS - Importação apresenta afronta ao texto constitucional, maculando-o de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, ou de que se deve aumentar o espectro de atuação da legislação base para possibilitar o creditamento à totalidade do percentual (8,65%), se assim não o fez a norma específica. 2- Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS, Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado sob a sistemática do art. 543-B do C. No referido julgamento, restou consignado não ser possível a equiparação, de modo absoluto, da tributação da importação com a tributação das operações internas. Esclareceu-se que o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, sendo, portanto, tributos distintos. 3- Restou claro que o gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 4 - Embargos de declaração a que nego provimento.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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