TRF2 0106939-21.2014.4.02.0000 01069392120144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO P ASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo indeferiu a
inclusão da corresponsável da sociedade empresária executada, Sra. ROSA
MARIA VIEIRA DE SOUZA, no polo passivo do feito executivo, por entender não
caracterizadas as hipóteses do art. 135, III, do C TN. 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "não consta no
Registro de Empresas Mercantis da JUCERJA a dissolução da empresa, e tendo
em vista que na referida consulta consta informação de que se encontra
inativa, o que é corroborado pela ausência de apresentação das declarações
pertinentes à RFB, a ausência de movimentação bancária e a ausência de
bens para garantir a execução, é de se presumir sua dissolução irregular,
o que acarreta a responsabilidade solidária dos sócios, afastando a regra d a
limitação." 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da s ociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell M arques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo 1 enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, l egitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa DISTRIBUIDORA CARIRI LTDA ME foi
citada em 29/11/2012 (fl. 57) e, posteriormente, foi certificado nos autos
que a sociedade não possuía bens a serem penhorados (fl. 60). Desse modo,
verifica-se que em momento algum restou comprovado que a executada não mais
funcionava no seu domicílio fiscal, pois, diferente do alegado pela recorrente,
o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa (fls. 76-77), bem
como o fato de a agravada não haver entregue as declarações pertinentes à
RFB, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a r esponsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO P ASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo indeferiu a
inclusão da corresponsável da sociedade empresária executada, Sra. ROSA
MARIA VIEIRA DE SOUZA, no polo passivo do feito executivo, por entender não
caracterizadas as hipóteses do art. 135, III, do C TN. 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "não consta no
Registro de Empresas Mercantis da JUCERJA a dissolução da empresa, e tendo
em vista que na referida consulta consta informação de que se encontra
inativa, o que é corroborado pela ausência de apresentação das declarações
pertinentes à RFB, a ausência de movimentação bancária e a ausência de
bens para garantir a execução, é de se presumir sua dissolução irregular,
o que acarreta a responsabilidade solidária dos sócios, afastando a regra d a
limitação." 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da s ociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell M arques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo 1 enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, l egitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa DISTRIBUIDORA CARIRI LTDA ME foi
citada em 29/11/2012 (fl. 57) e, posteriormente, foi certificado nos autos
que a sociedade não possuía bens a serem penhorados (fl. 60). Desse modo,
verifica-se que em momento algum restou comprovado que a executada não mais
funcionava no seu domicílio fiscal, pois, diferente do alegado pela recorrente,
o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa (fls. 76-77), bem
como o fato de a agravada não haver entregue as declarações pertinentes à
RFB, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a r esponsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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