TRF2 0106975-63.2014.4.02.0000 01069756320144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS C
ONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
o acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelos ora embargantes, para confirmar a decisão que entendeu
prejudicado o requerimento do autor no sentido de que fosse averbado o
acordo judicial e liberada a hipoteca do imóvel, por considerar que os
embargantes não efetuaram o pagamento quando deveria ter s ido feito. 2. Os
embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem
no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite
o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que,
afastando as situações de obscuridade, o missão ou contradição, complemente e
esclareça o conteúdo da decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar
em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do a córdão
embargado expressamente aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. A
alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa não procede, haja
vista que, consoante disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo
Civil, o magistrado tem ampla liberdade para autorizar ou negar a produção de
uma determinada prova; porquanto, sendo o destinatário final desta, somente
a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim,
se julgador considerou que há elementos e provas nos autos suficientes para
a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito
de defesa pelo indeferimento de alguma prova. Não há, portanto, a o missão
apontada. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem,
na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência,
devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6
. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS C
ONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
o acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelos ora embargantes, para confirmar a decisão que entendeu
prejudicado o requerimento do autor no sentido de que fosse averbado o
acordo judicial e liberada a hipoteca do imóvel, por considerar que os
embargantes não efetuaram o pagamento quando deveria ter s ido feito. 2. Os
embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem
no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite
o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que,
afastando as situações de obscuridade, o missão ou contradição, complemente e
esclareça o conteúdo da decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar
em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do a córdão
embargado expressamente aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. A
alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa não procede, haja
vista que, consoante disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo
Civil, o magistrado tem ampla liberdade para autorizar ou negar a produção de
uma determinada prova; porquanto, sendo o destinatário final desta, somente
a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim,
se julgador considerou que há elementos e provas nos autos suficientes para
a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito
de defesa pelo indeferimento de alguma prova. Não há, portanto, a o missão
apontada. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem,
na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência,
devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6
. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão