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Jurisprudência


TRF2 0106975-63.2014.4.02.0000 01069756320144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS C ONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, para confirmar a decisão que entendeu prejudicado o requerimento do autor no sentido de que fosse averbado o acordo judicial e liberada a hipoteca do imóvel, por considerar que os embargantes não efetuaram o pagamento quando deveria ter s ido feito. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, o missão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do a córdão embargado expressamente aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. A alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa não procede, haja vista que, consoante disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o magistrado tem ampla liberdade para autorizar ou negar a produção de uma determinada prova; porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, se julgador considerou que há elementos e provas nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova. Não há, portanto, a o missão apontada. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6 . Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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