TRF2 0106982-10.2016.4.02.5101 01069821020164025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito
de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial. 2-
A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda
apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo a doutrina de
Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário pode inviabilizar as
providências necessárias à obtenção de certidões, "implicando em complexidade
invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte". 3- A sociedade
empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo que a Secretaria da Receita
Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta
atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição
individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência passou a interpretar o artigo 127,
II, do Código Tributário Nacional, cada estabelecimento tem seu domicílio
tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a
determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos
da recorrida têm débitos junto à Administração Fiscal. 5- Pelas normas de
Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só,
quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do
art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na
qual se admite a pluralidade. 6- A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75
do Código Civil dispõe que "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados". Nisso, portanto, constitui a autonomia administrativa
dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma que o dispositivo da legislação
civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II,
estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais. 1
8- É importante destacar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao art. 127, II, do CTN, bem como pela adoção da idéia de autonomia
jurídico-funcional dos estabelecimento que possuam CNPJ próprio foi o de
prestigiar a descentralização da administração empresarial, otimizando-a,
portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui para que esses precedentes não
sejam considerados como fundamento para a realização de planejamento tributário
fraudulento. Com efeito, as empresas poderão realizar planejamento tributário
ilegal, transferindo débitos para as suas filiais, liberando as matrizes para
obter certidão, e participar de licitações, conseguir financiamentos com o
BNDES, parcelamentos, etc. A sociedade anônima, que é una, estaria repleta
de débitos, em suas filiais, mas apesar disso, realizaria licitações e apta
a financiamentos através da matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a
fraude e lesão ao erário. 10- A requerente afirma que a requerida se declara
empresa gestora de Unidades de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do
Rio de Janeiro, tendo 10 estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA
no Estado do Rio de Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em
outros Estados da Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando,
para tanto, de certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida
previdenciária, além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que,
à evidência, a aptidão para a contratação com o Poder Público concedida à
matriz, beneficiaria toda a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una,
o que no caso da impetrante corresponde a um total de dez estabelecimentos
filiais. 11- Não se pretende afastar, aqui, prima facie, o entendimento que
vem trilhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes
citados não tenham sido julgados como representativos de controvérsia. Na
verdade, o que se vislumbra é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se
que nada impediria que a impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de
certidão negativa para a formalização de convênios e contratos que beneficiem
toda a sociedade, em nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos
fiscais exigíveis em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN
Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe
que "a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento
matriz e suas filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça,
ao tratar da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida
tributária da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial
possuir CNPJ próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica
frente ao fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é
derivada do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção
da Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia,
e divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 (REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. 2 Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Remessa necessária
e apelação providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito
de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial. 2-
A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda
apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo a doutrina de
Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário pode inviabilizar as
providências necessárias à obtenção de certidões, "implicando em complexidade
invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte". 3- A sociedade
empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo que a Secretaria da Receita
Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta
atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição
individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência passou a interpretar o artigo 127,
II, do Código Tributário Nacional, cada estabelecimento tem seu domicílio
tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a
determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos
da recorrida têm débitos junto à Administração Fiscal. 5- Pelas normas de
Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só,
quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do
art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na
qual se admite a pluralidade. 6- A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75
do Código Civil dispõe que "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados". Nisso, portanto, constitui a autonomia administrativa
dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma que o dispositivo da legislação
civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II,
estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais. 1
8- É importante destacar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao art. 127, II, do CTN, bem como pela adoção da idéia de autonomia
jurídico-funcional dos estabelecimento que possuam CNPJ próprio foi o de
prestigiar a descentralização da administração empresarial, otimizando-a,
portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui para que esses precedentes não
sejam considerados como fundamento para a realização de planejamento tributário
fraudulento. Com efeito, as empresas poderão realizar planejamento tributário
ilegal, transferindo débitos para as suas filiais, liberando as matrizes para
obter certidão, e participar de licitações, conseguir financiamentos com o
BNDES, parcelamentos, etc. A sociedade anônima, que é una, estaria repleta
de débitos, em suas filiais, mas apesar disso, realizaria licitações e apta
a financiamentos através da matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a
fraude e lesão ao erário. 10- A requerente afirma que a requerida se declara
empresa gestora de Unidades de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do
Rio de Janeiro, tendo 10 estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA
no Estado do Rio de Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em
outros Estados da Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando,
para tanto, de certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida
previdenciária, além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que,
à evidência, a aptidão para a contratação com o Poder Público concedida à
matriz, beneficiaria toda a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una,
o que no caso da impetrante corresponde a um total de dez estabelecimentos
filiais. 11- Não se pretende afastar, aqui, prima facie, o entendimento que
vem trilhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes
citados não tenham sido julgados como representativos de controvérsia. Na
verdade, o que se vislumbra é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se
que nada impediria que a impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de
certidão negativa para a formalização de convênios e contratos que beneficiem
toda a sociedade, em nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos
fiscais exigíveis em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN
Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe
que "a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento
matriz e suas filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça,
ao tratar da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida
tributária da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial
possuir CNPJ próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica
frente ao fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é
derivada do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção
da Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia,
e divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 (REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. 2 Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Remessa necessária
e apelação providas.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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