TRF2 0106985-76.2013.4.02.5001 01069857620134025001
APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
EXTINÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - I NOCORRÊNCIA
- LOCALIZAÇÃO DO RÉU- PRAZO EXÍGUO - PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de
execução fundada em título executivo extrajudicial, proposta pela Caixa
Econômica Federal - CEF, objetivando compelir o executado ao pagamento da
quantia decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo. A sentença
extinguiu o processo, com base no artigo 267, i nciso IV, do CPC/73,
ante a inércia da empresa pública em fornecer endereço atualizado para
citação. 2. Consoante precedentes jurisprudenciais, é precipitada a extinção
do processo imediatamente após a primeira e frustrada tentativa de citação do
réu e oportunidade de realizar diligências na busca de outro e ndereço. 3. A
ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias,
enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73, a exigir
a intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, como condição
para a extinção (STJ - RESP 1148785, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533, Relator Ministro Herman B
enjamin, Segunda Turma, DJE 31/08/2009). 4. Sentença cassada. Retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular p rosseguimento à
execução. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
EXTINÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - I NOCORRÊNCIA
- LOCALIZAÇÃO DO RÉU- PRAZO EXÍGUO - PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de
execução fundada em título executivo extrajudicial, proposta pela Caixa
Econômica Federal - CEF, objetivando compelir o executado ao pagamento da
quantia decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo. A sentença
extinguiu o processo, com base no artigo 267, i nciso IV, do CPC/73,
ante a inércia da empresa pública em fornecer endereço atualizado para
citação. 2. Consoante precedentes jurisprudenciais, é precipitada a extinção
do processo imediatamente após a primeira e frustrada tentativa de citação do
réu e oportunidade de realizar diligências na busca de outro e ndereço. 3. A
ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias,
enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73, a exigir
a intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, como condição
para a extinção (STJ - RESP 1148785, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533, Relator Ministro Herman B
enjamin, Segunda Turma, DJE 31/08/2009). 4. Sentença cassada. Retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular p rosseguimento à
execução. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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