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Jurisprudência


TRF2 0106985-76.2013.4.02.5001 01069857620134025001

Ementa
APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - I NOCORRÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DO RÉU- PRAZO EXÍGUO - PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando compelir o executado ao pagamento da quantia decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo. A sentença extinguiu o processo, com base no artigo 267, i nciso IV, do CPC/73, ante a inércia da empresa pública em fornecer endereço atualizado para citação. 2. Consoante precedentes jurisprudenciais, é precipitada a extinção do processo imediatamente após a primeira e frustrada tentativa de citação do réu e oportunidade de realizar diligências na busca de outro e ndereço. 3. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73, a exigir a intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, como condição para a extinção (STJ - RESP 1148785, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533, Relator Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJE 31/08/2009). 4. Sentença cassada. Retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular p rosseguimento à execução. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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