TRF2 0106998-09.2014.4.02.0000 01069980920144020000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA
QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO
ART. 386 DO CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. 1 - Os réus
nas ações penais originárias foram absolvidos e/ou tiveram a extinção da
punibilidade reconhecida em segunda instância, havendo, como consequência,
a revogação da ordem de perdimento dos valores, bens móveis e imóveis,
de propriedade das pessoas físicas e jurídicas, alcançadas pelas medidas
cautelares constritivas determinadas pelo Juízo a quo na fase investigatória. 2
- Absolvidos os réu, não remanesce o fumus boni juris necessário à eventual
manutenção das constrições cautelares, ou seja, inexistindo suporte legal
e fático às medidas assecuratórias, em razão do esvaziamento da imputação
efetuada na exordial acusatória com a absolvição, devem ser levantadas as
constrições incidentes sobre os bens dos denunciados e também sobre os bens
da pessoa jurídica em questão, uma vez que as medidas cautelares somente
foram implementadas com base na presunção de que esses bens seriam produto do
crime ou adquiridos em proveito da prática dos fatos criminosos perpetrados
pelos acusados, na condição de administradores (de fato ou de direito)
de empresas integrantes do grupo Casa & Vídeo. 3 - Segurança concedida
para determinar o levantamento de toda e qualquer constrição patrimonial e
valores depositados em juízo da pessoa jurídica impetrante. 4 - Determinada
a expedição de ofício à Receita Federal, comunicando-a do que fora decidido
nos autos do presente mandado de segurança. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA
QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO
ART. 386 DO CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. 1 - Os réus
nas ações penais originárias foram absolvidos e/ou tiveram a extinção da
punibilidade reconhecida em segunda instância, havendo, como consequência,
a revogação da ordem de perdimento dos valores, bens móveis e imóveis,
de propriedade das pessoas físicas e jurídicas, alcançadas pelas medidas
cautelares constritivas determinadas pelo Juízo a quo na fase investigatória. 2
- Absolvidos os réu, não remanesce o fumus boni juris necessário à eventual
manutenção das constrições cautelares, ou seja, inexistindo suporte legal
e fático às medidas assecuratórias, em razão do esvaziamento da imputação
efetuada na exordial acusatória com a absolvição, devem ser levantadas as
constrições incidentes sobre os bens dos denunciados e também sobre os bens
da pessoa jurídica em questão, uma vez que as medidas cautelares somente
foram implementadas com base na presunção de que esses bens seriam produto do
crime ou adquiridos em proveito da prática dos fatos criminosos perpetrados
pelos acusados, na condição de administradores (de fato ou de direito)
de empresas integrantes do grupo Casa & Vídeo. 3 - Segurança concedida
para determinar o levantamento de toda e qualquer constrição patrimonial e
valores depositados em juízo da pessoa jurídica impetrante. 4 - Determinada
a expedição de ofício à Receita Federal, comunicando-a do que fora decidido
nos autos do presente mandado de segurança. 1
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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