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Jurisprudência


TRF2 0107001-50.2015.4.02.5101 01070015020154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - As diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo vencimento pela Autarquia Previdenciária, observando os novos limites das Emendas e o percentual do tempo de serviço a ser aplicado (de 70 a 100% do salário de benefício - art. 147 da Lei nº 8.213/91), para se chegar ao valor real do salário de benefício. - Para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para as parcelas vencidas entre 01/07/2009 e a data da publicação do julgado (conforme decisão do Tema n.º 810 pelo Eg. STF no RE 870.94, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno), a partir de quando deve ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. - Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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