TRF2 0107001-50.2015.4.02.5101 01070015020154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas
deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - As diferenças apuradas
devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo vencimento pela Autarquia
Previdenciária, observando os novos limites das Emendas e o percentual do tempo
de serviço a ser aplicado (de 70 a 100% do salário de benefício - art. 147
da Lei nº 8.213/91), para se chegar ao valor real do salário de benefício. -
Para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
para as parcelas vencidas entre 01/07/2009 e a data da publicação do julgado
(conforme decisão do Tema n.º 810 pelo Eg. STF no RE 870.94, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno), a partir de quando deve ser adotado o índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido
o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar-se o índice de
remuneração da poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. -
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §
3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas
deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - As diferenças apuradas
devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo vencimento pela Autarquia
Previdenciária, observando os novos limites das Emendas e o percentual do tempo
de serviço a ser aplicado (de 70 a 100% do salário de benefício - art. 147
da Lei nº 8.213/91), para se chegar ao valor real do salário de benefício. -
Para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
para as parcelas vencidas entre 01/07/2009 e a data da publicação do julgado
(conforme decisão do Tema n.º 810 pelo Eg. STF no RE 870.94, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno), a partir de quando deve ser adotado o índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido
o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar-se o índice de
remuneração da poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. -
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §
3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão