TRF2 0107002-35.2015.4.02.5101 01070023520154025101
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE - TEMA 810. Revela-se inadmissível o recurso
deflagrado, uma vez que suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da
decisão que se pretende reformar. Nesses casos, é inadmissível o agravo,
conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Incidência, no caso,
da Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE - TEMA 810. Revela-se inadmissível o recurso
deflagrado, uma vez que suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da
decisão que se pretende reformar. Nesses casos, é inadmissível o agravo,
conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Incidência, no caso,
da Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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