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Jurisprudência


TRF2 0107002-35.2015.4.02.5101 01070023520154025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE - TEMA 810. Revela-se inadmissível o recurso deflagrado, uma vez que suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Incidência, no caso, da Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME COUTO DE CASTRO
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