TRF2 0107005-24.2014.4.02.5101 01070052420144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 150/151, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição a
agentes nocivos. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante,
eis que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do trabalho
exercido sob condições especiais, no que cabia examinar, foi analisado, e
com relação, especialmente, à habitualidade e permanência quanto à exposição
aos agentes nocivos, a matéria foi tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão
e embasada na documentação dos autos. 3. Acrescente-se que, no tocante à
discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos,
de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ,
Sexta Turma, 21/11/2005). 4. Inexiste, desse modo, omissão ou qualquer vício
daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o v. aresto
foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de 1 fundamentos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde
da causa. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de
declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (leia-se 1.022
do CPC/2015), revelando, assim, caráter meramente protelatório (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 150/151, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição a
agentes nocivos. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante,
eis que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do trabalho
exercido sob condições especiais, no que cabia examinar, foi analisado, e
com relação, especialmente, à habitualidade e permanência quanto à exposição
aos agentes nocivos, a matéria foi tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão
e embasada na documentação dos autos. 3. Acrescente-se que, no tocante à
discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos,
de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ,
Sexta Turma, 21/11/2005). 4. Inexiste, desse modo, omissão ou qualquer vício
daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o v. aresto
foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de 1 fundamentos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde
da causa. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de
declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (leia-se 1.022
do CPC/2015), revelando, assim, caráter meramente protelatório (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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