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Jurisprudência


TRF2 0107005-24.2014.4.02.5101 01070052420144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 150/151, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição a agentes nocivos. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à habitualidade e permanência quanto à exposição aos agentes nocivos, a matéria foi tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão e embasada na documentação dos autos. 3. Acrescente-se que, no tocante à discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ, Sexta Turma, 21/11/2005). 4. Inexiste, desse modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de 1 fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (leia-se 1.022 do CPC/2015), revelando, assim, caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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