TRF2 0107014-29.2013.4.02.5001 01070142920134025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a IN RFB nº 1.169/11
estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou exportação
de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com
pena de perdimento; e havia indícios de ocultação do real sujeito passivo
da operação de importação, fato previsto no art. 2º, IV daquela Instrução
Normativa. 4. A instrução normativa de regência determina a instauração do
Procedimento Especial por Termo de Início, e não Mandado de Procedimento
Fiscal de Fiscalização, previsto na Portaria RFB nº 3014, de 29/6/2011,
vigente à época da operação de importação, que dispunha sobre planejamento de
atividades fiscais e estabelecia normas para execução de procedimentos fiscais
de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 5. Registrou,
ainda, que a instauração do Procedimento Especial pelo Auditor-Fiscal foi
precedida de Representação ao Chefe da Seção de Procedimentos Especiais
Aduaneiros - SAPEA, que a ele anuiu após minuciosa especificação dos indícios
de irregularidade. Lavrado o Termo de Início, a pessoa fiscalizada foi intimada
das irregularidades sob investigação na operação de importação objeto da DI
nº 13/1901596-6. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a IN RFB nº 1.169/11
estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou exportação
de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com
pena de perdimento; e havia indícios de ocultação do real sujeito passivo
da operação de importação, fato previsto no art. 2º, IV daquela Instrução
Normativa. 4. A instrução normativa de regência determina a instauração do
Procedimento Especial por Termo de Início, e não Mandado de Procedimento
Fiscal de Fiscalização, previsto na Portaria RFB nº 3014, de 29/6/2011,
vigente à época da operação de importação, que dispunha sobre planejamento de
atividades fiscais e estabelecia normas para execução de procedimentos fiscais
de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 5. Registrou,
ainda, que a instauração do Procedimento Especial pelo Auditor-Fiscal foi
precedida de Representação ao Chefe da Seção de Procedimentos Especiais
Aduaneiros - SAPEA, que a ele anuiu após minuciosa especificação dos indícios
de irregularidade. Lavrado o Termo de Início, a pessoa fiscalizada foi intimada
das irregularidades sob investigação na operação de importação objeto da DI
nº 13/1901596-6. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre-decisão fl.93.>Alteração
da classe para redistribuição livre-decisão fl.149/150.>
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