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Jurisprudência


TRF2 0107014-29.2013.4.02.5001 01070142920134025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a IN RFB nº 1.169/11 estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento; e havia indícios de ocultação do real sujeito passivo da operação de importação, fato previsto no art. 2º, IV daquela Instrução Normativa. 4. A instrução normativa de regência determina a instauração do Procedimento Especial por Termo de Início, e não Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização, previsto na Portaria RFB nº 3014, de 29/6/2011, vigente à época da operação de importação, que dispunha sobre planejamento de atividades fiscais e estabelecia normas para execução de procedimentos fiscais de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 5. Registrou, ainda, que a instauração do Procedimento Especial pelo Auditor-Fiscal foi precedida de Representação ao Chefe da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SAPEA, que a ele anuiu após minuciosa especificação dos indícios de irregularidade. Lavrado o Termo de Início, a pessoa fiscalizada foi intimada das irregularidades sob investigação na operação de importação objeto da DI nº 13/1901596-6. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre-decisão fl.93.>Alteração da classe para redistribuição livre-decisão fl.149/150.>
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