TRF2 0107052-04.1991.4.02.5101 01070520419914025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.048-26/2000. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE
DIRIETO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DA REPRESENTAÇÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento à apelação interposta pelo INCRA, reformando a r. sentença,
julgando improcedente a pretensão autoral, com espeque no art. 487, inciso
I, da atual Lei de Ritos. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das
custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrado em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
com supedâneo no art. 85, §§ 3.º e 4.º, inciso III, do CPC/2015. A lide
trata da possibilidade de supressão do valor pago a título de "Representação
Mensal", prevista no Decreto-Lei n.º 2.333/87. 2. Diante disso, resta claro
o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria foi devidamente
enfrentada, sem sombra de vícios, embora não tenha este órgão julgador adotado
a tese por ela sustentada. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. 3. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.048-26/2000. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE
DIRIETO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DA REPRESENTAÇÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento à apelação interposta pelo INCRA, reformando a r. sentença,
julgando improcedente a pretensão autoral, com espeque no art. 487, inciso
I, da atual Lei de Ritos. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das
custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrado em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
com supedâneo no art. 85, §§ 3.º e 4.º, inciso III, do CPC/2015. A lide
trata da possibilidade de supressão do valor pago a título de "Representação
Mensal", prevista no Decreto-Lei n.º 2.333/87. 2. Diante disso, resta claro
o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria foi devidamente
enfrentada, sem sombra de vícios, embora não tenha este órgão julgador adotado
a tese por ela sustentada. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. 3. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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