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Jurisprudência


TRF2 0107052-04.1991.4.02.5101 01070520419914025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.048-26/2000. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIRIETO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo INCRA, reformando a r. sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, com espeque no art. 487, inciso I, da atual Lei de Ritos. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com supedâneo no art. 85, §§ 3.º e 4.º, inciso III, do CPC/2015. A lide trata da possibilidade de supressão do valor pago a título de "Representação Mensal", prevista no Decreto-Lei n.º 2.333/87. 2. Diante disso, resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria foi devidamente enfrentada, sem sombra de vícios, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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