TRF2 0107093-39.2014.4.02.0000 01070933920144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO E
CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são
recurso de fundamentação vinculada, consoante art. 1.022 do CPC/2015. Não se
conhece dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa
ao mérito da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo,
em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração
3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO E
CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são
recurso de fundamentação vinculada, consoante art. 1.022 do CPC/2015. Não se
conhece dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa
ao mérito da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo,
em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração
3. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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