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Jurisprudência


TRF2 0107105-53.2014.4.02.0000 01071055320144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FISCAL. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. PROGNOSE DE SUCESSO. NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a decisão agravada não negou o privilégio do dinheiro na gradação legal, e tampouco a utilização preferencial do BACENJUD, mas, tão somente, a renovação da constrição pela via eletrônica, à ausência de indícios de mudanças na situação patrimonial do devedor. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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