TRF2 0107105-53.2014.4.02.0000 01071055320144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FISCAL. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. PROGNOSE
DE SUCESSO. NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
a decisão agravada não negou o privilégio do dinheiro na gradação legal, e
tampouco a utilização preferencial do BACENJUD, mas, tão somente, a renovação
da constrição pela via eletrônica, à ausência de indícios de mudanças na
situação patrimonial do devedor. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida
com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária
não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação
jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do
processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FISCAL. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. PROGNOSE
DE SUCESSO. NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
a decisão agravada não negou o privilégio do dinheiro na gradação legal, e
tampouco a utilização preferencial do BACENJUD, mas, tão somente, a renovação
da constrição pela via eletrônica, à ausência de indícios de mudanças na
situação patrimonial do devedor. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida
com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária
não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação
jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do
processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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