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Jurisprudência


TRF2 0107108-08.2014.4.02.0000 01071080820144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. L EGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA JOVINIANO ISAAC, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou que "os alvarás da parte autora somente poderão ser agendados em n ome do patrono, caso seja apresentada procuração atualizada". 2. Requer a agravante a reforma da decisão guerreada, que determinou que "os alvarás da parte autora somente poderão ser agendados em nome do patrono, caso seja apresentada procuração atualizada". Sustenta a recorrente que "é indubitável o fato que a procuração ad judicia outorgada pelo cliente no início do processo ao seu advogado possui validade até o término da ação, e assim, o patrono da Agravante permanece possuindo poderes para i nclusive retirar o alvará". 3. Compulsando os autos, constata-se que o nobre causídico pretende promover o levantamento de alvarás em nome da agravante, o que restou indeferido pelo magistrado de piso, ante a argumentação de que "inobstante a existência de procuração nos autos, outorgada pela exequente com poderes para receber e dar quitação, verifico que a mesma data de 31 de março de 2008. Sendo assim, entendo que, por cautela, considerando a possibilidade de eventual modificação na situação da outorgante, deve ser trazida aos autos p rocuração atualizada, a fim de possibilitar a expedição do alvará em nome do advogado". 4. Vislumbra-se que não houve qualquer ilegalidade perpetrada pelo Magistrado a quo, tendo em vista que o levantamento de valores deve seguir normas rígidas de segurança. Destaca-se que a procuração apresentada pelo advogado requerente é datada de 2008, ou seja, mais de 10 anos desde sua outorga. O lapso temporal é tão extenso que se configura razoável a apresentação de procuração atualizada. Nesse contexto, a decisão objurgada, ao que tudo indica, está de acordo com o ordenamento jurídico e com o princípio da razoabilidade. Precedentes: (AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012, unânime); (AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010, u nânime) 5 . Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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