TRF2 0107124-59.2014.4.02.0000 01071245920144020000
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMISSÃO DE CARTEIRA
DO CREF1. MULTA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada,
acertadamente, não aplicou ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª
Região - CREF1 a multa pelo descumprimento do decisum que antecipou os
efeitos da tutela, e determinou ao Presidente da Autarquia emitir carteira
habilitando Cláudio José Galvão do Nascimento como profissional de Educação
Física, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00,
posteriormente limitada à R$150.000,00. 2. A concessão ou denegação de
providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela
do juiz. Daí porque, de regra, não deve o Tribunal sobrepor-se a ele na
avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não
da medida requerida, porque não se trata de pronunciamento em cognição
exauriente. 3. A jurisprudência predominante orienta para a não modificação
da decisão agravada, exceto se for teratológica, ressentir-se da falta de
razoabilidade jurídica ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder. Precedentes. 4. O magistrado arbitrou a multa para dar efetividade
à decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que de fato ocorreu. Todas
as explicações dadas pelo Conselho são plausíveis, e demonstram a boa fé
da Autarquia em cumprir fielmente as ordens judiciais. Em contrapartida,
ficou nítida a vontade do recorrente em lucrar com a instrução processual,
o que não se pode permitir, até porque o enriquecimento sem causa é, além
de imoral, ilegal. 5. Conclusivamente, não há que se falar na modificação
da decisão atacada, nem tampouco na aplicação de multa por descumprimento
de ordem judicial. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMISSÃO DE CARTEIRA
DO CREF1. MULTA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada,
acertadamente, não aplicou ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª
Região - CREF1 a multa pelo descumprimento do decisum que antecipou os
efeitos da tutela, e determinou ao Presidente da Autarquia emitir carteira
habilitando Cláudio José Galvão do Nascimento como profissional de Educação
Física, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00,
posteriormente limitada à R$150.000,00. 2. A concessão ou denegação de
providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela
do juiz. Daí porque, de regra, não deve o Tribunal sobrepor-se a ele na
avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não
da medida requerida, porque não se trata de pronunciamento em cognição
exauriente. 3. A jurisprudência predominante orienta para a não modificação
da decisão agravada, exceto se for teratológica, ressentir-se da falta de
razoabilidade jurídica ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder. Precedentes. 4. O magistrado arbitrou a multa para dar efetividade
à decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que de fato ocorreu. Todas
as explicações dadas pelo Conselho são plausíveis, e demonstram a boa fé
da Autarquia em cumprir fielmente as ordens judiciais. Em contrapartida,
ficou nítida a vontade do recorrente em lucrar com a instrução processual,
o que não se pode permitir, até porque o enriquecimento sem causa é, além
de imoral, ilegal. 5. Conclusivamente, não há que se falar na modificação
da decisão atacada, nem tampouco na aplicação de multa por descumprimento
de ordem judicial. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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