TRF2 0107139-28.2014.4.02.0000 01071392820144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. COMANDO
JUDICIAL DIRIGIDO APENAS A UMA DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO
CPC/73. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que não concedeu ao agravante
prazo dobrado para se manifestar nos autos. 2. O alargamento do prazo, conforme
preconizado no art. 191, do CPC/73, somente encontra aplicação nos casos
em que todos os litisconsortes, representados por distintos profissionais,
possuam interesse em recorrer. O interesse recursal se caracteriza, em tese,
pela perspectiva de que, com o julgamento do recurso, a situação jurídica
subjetiva do recorrente seja de qualquer modo melhorada, afastando-se o
prejuízo a que a decisão atacada porventura lhe tenha exposto. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1.462.820, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
11.3.2015; STJ, 3ª Turma, REsp: 1.215.187, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE
16.4.2012; STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 1.307.194 , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJE 9.6.2011. O comando judicial foi dirigido apenas ao agravante,
razão pela qual não se aplica a regra da contagem dobrada de prazo. 3. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. COMANDO
JUDICIAL DIRIGIDO APENAS A UMA DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO
CPC/73. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que não concedeu ao agravante
prazo dobrado para se manifestar nos autos. 2. O alargamento do prazo, conforme
preconizado no art. 191, do CPC/73, somente encontra aplicação nos casos
em que todos os litisconsortes, representados por distintos profissionais,
possuam interesse em recorrer. O interesse recursal se caracteriza, em tese,
pela perspectiva de que, com o julgamento do recurso, a situação jurídica
subjetiva do recorrente seja de qualquer modo melhorada, afastando-se o
prejuízo a que a decisão atacada porventura lhe tenha exposto. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1.462.820, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
11.3.2015; STJ, 3ª Turma, REsp: 1.215.187, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE
16.4.2012; STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 1.307.194 , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJE 9.6.2011. O comando judicial foi dirigido apenas ao agravante,
razão pela qual não se aplica a regra da contagem dobrada de prazo. 3. Agravo
de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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