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Jurisprudência


TRF2 0107165-26.2014.4.02.0000 01071652620144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, que o pedido de inclusão do sócio Cláudio Teixeira da Silva no polo passivo da execução ocorreu em 02 de maio de 2005 (fl. 36 dos presentes autos), e não em 01.09.2014, como constou do acórdão à fl. 239, sendo que houve o indeferimento deste pleito, naquele momento e, tendo a União requerido, posteriormente, a inclusão no feito do sócio Nelson Gorini, em manifestações protocoladas em 12.06.2007 e 13.07.2009, estes pedidos somente foram apreciados mais de três anos após esta última data, em 28.02.2013 (fl. 65), sendo citado o Nelson Gorini em 15.05.2014, restando demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora em efetivar a citação. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio Cláudio Teixeira da Silva, na medida em que "entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (02/05/2005 - cópia fl. 36) e o pedido de citação do corresponsável, CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA, formulado pela exequente (1º/09/2014 - cópia fls. 83-87), transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição para o 1 r edirecionamento". 5. Registre-se, por oportuno, que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, indeferido pelo douto magistrado de primeiro grau, não sendo manejado o recurso próprio, no prazo legal, não tem o condão de suspender ou interromper o p razo prescricional. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do recurso próprio. 9 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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