TRF2 0107165-26.2014.4.02.0000 01071652620144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante
alega, em resumo, que o pedido de inclusão do sócio Cláudio Teixeira da
Silva no polo passivo da execução ocorreu em 02 de maio de 2005 (fl. 36 dos
presentes autos), e não em 01.09.2014, como constou do acórdão à fl. 239,
sendo que houve o indeferimento deste pleito, naquele momento e, tendo
a União requerido, posteriormente, a inclusão no feito do sócio Nelson
Gorini, em manifestações protocoladas em 12.06.2007 e 13.07.2009, estes
pedidos somente foram apreciados mais de três anos após esta última data,
em 28.02.2013 (fl. 65), sendo citado o Nelson Gorini em 15.05.2014, restando
demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora em efetivar
a citação. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância
ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição
para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio Cláudio Teixeira da
Silva, na medida em que "entre a data da diligência do oficial de justiça,
por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica
(02/05/2005 - cópia fl. 36) e o pedido de citação do corresponsável, CLÁUDIO
TEIXEIRA DA SILVA, formulado pela exequente (1º/09/2014 - cópia fls. 83-87),
transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a
ocorrência da prescrição para o 1 r edirecionamento". 5. Registre-se, por
oportuno, que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, indeferido
pelo douto magistrado de primeiro grau, não sendo manejado o recurso
próprio, no prazo legal, não tem o condão de suspender ou interromper o
p razo prescricional. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 9 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante
alega, em resumo, que o pedido de inclusão do sócio Cláudio Teixeira da
Silva no polo passivo da execução ocorreu em 02 de maio de 2005 (fl. 36 dos
presentes autos), e não em 01.09.2014, como constou do acórdão à fl. 239,
sendo que houve o indeferimento deste pleito, naquele momento e, tendo
a União requerido, posteriormente, a inclusão no feito do sócio Nelson
Gorini, em manifestações protocoladas em 12.06.2007 e 13.07.2009, estes
pedidos somente foram apreciados mais de três anos após esta última data,
em 28.02.2013 (fl. 65), sendo citado o Nelson Gorini em 15.05.2014, restando
demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora em efetivar
a citação. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância
ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição
para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio Cláudio Teixeira da
Silva, na medida em que "entre a data da diligência do oficial de justiça,
por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica
(02/05/2005 - cópia fl. 36) e o pedido de citação do corresponsável, CLÁUDIO
TEIXEIRA DA SILVA, formulado pela exequente (1º/09/2014 - cópia fls. 83-87),
transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a
ocorrência da prescrição para o 1 r edirecionamento". 5. Registre-se, por
oportuno, que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, indeferido
pelo douto magistrado de primeiro grau, não sendo manejado o recurso
próprio, no prazo legal, não tem o condão de suspender ou interromper o
p razo prescricional. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 9 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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