TRF2 0107166-29.2017.4.02.5101 01071662920174025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA
Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA
DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que considero
interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a
sentença de fls. 171/176, nos autos da ação ordinária proposta por IEDA COLARES
DE NOVAIS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação do ente público a
se abster de cancelar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante
com fundamento na Lei nº 3.373/1958. 2. Como causa de pedir, alega a Autora
que é beneficiária de pensão por morte instituída em razão do óbito de seu
pai, ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda. Aduz
que a Administração Pública deflagrou processo administrativo tendente ao
cancelamento do benefício, com espeque no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de
Contas da União, com base no fundamento de que a pensionista não comprovou
a dependência econômica em relação ao benefício. Sustenta a ocorrência da
decadência administrativa, e a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal
Federal que concedeu liminar para suspender os efeitos do referido acórdão
do TCU. Afirma, ainda, violação ao princípio da legalidade pela imposição
de exigência sem fundamento na lei de concessão do benefício. 3. Sendo a
decisão recorrida ilíquida, considera-se interposta a remessa necessária,
nos termos da Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal: "Há remessa
necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação
de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo
3º, do Código de Processo Civil de 2015". 4. A matéria versada nos autos
diz respeito à legalidade do ato administrativo exarado pelo Ministério
da Saúde que pode vir a resultar no cancelamento de pensão civil percebida
por Ana Amélia da Costa Cunha com base na Lei nº 3.373/1958. Esse diploma
legal dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família,
a que se referiam os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952 - o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União - e, embora esta tenha sido revogada
pela Lei nº 8.112/1990, aquela continua aplicável por força do princípio
do tempus regit actum, visto que a norma de regência da pensão por morte é
aquela vigente à 1 época do falecimento do instituidor. O cerne da questão diz
respeito à existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento,
além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da
Lei nº 3.373/1958, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em
relação ao instituidor da pensão. Tem-se que a orientação do Supremo Tribunal
Federal, esposada nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas
cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos nºs 34.677 e 34.859 aponta
no sentido negativo. 5. Como se sabe, a Lei nº 3.373/1958 foi positivada
ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres,
mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das concepções culturais
discriminatórias que predominavam até meados do século passado. Dava a lei
tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino - que, na forma
do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei, deixavam de receber a
pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos - e às
pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do parágrafo único do
mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor
público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se legalmente,
à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de
prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do
pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por morte recebida pela
filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão
percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir
os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar
cargo público ou se se casasse. A ratio da norma, portanto, era a de proteger
financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente
seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 6. A jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente,
ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/1958 para
as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o
Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a
pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores
de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor;
se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio sustento,
a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão
representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas, a
qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula:
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal
decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada,
em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela está
sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo, isto é,
a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os motivos que
justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria, pretensamente,
a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 7. A nova orientação foi
reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que
definiu que o benefício não poderia ser percebido por "pensionistas que
contarem com recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego,
na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou
representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS". Tal decisório
tem sido usado como fundamento para instauração de diversos procedimentos
administrativos no âmbito da Administração Pública visando a apuração de
"pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o benefício instituído
na forma da Lei nº 3.373/1958. 2 8. Feitas as ponderações acerca da matéria
de direito, nota-se que o presente caso revela uma peculiaridade, a impedir
o acolhimento da pretensão autoral, que é a circunstância de a pensionista
já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando da concessão do benefício. Com
efeito, tendo ela nascido em 01/11/1942 (fl. 27), já contava com quase 30
(trinta) anos de idade quando do óbito de seu genitor, que se deu em 26/07/1972
(fl. 32), ou seja, muito após ter completado a idade limite para fazer jus ao
benefício previdenciário. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958,
não autoriza a concessão da pensão por morte em favor de filhas solteiras
e maiores de 21 anos, mas autoriza a manutenção do benefício para aquelas
que receberam antes de atingir a referida idade, que, à época, coincidia
com a maioridade civil. Sem prejuízo de toda a linha de raciocínio antes
deduzida, acerca do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União e
do entendimento fixado pelo Min. Edson Fachin no julgamento do MS 34.859,
tem-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte continuam sendo
aqueles previstos nos incisos do caput do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958. Em se
tratando de filhos, conforme o inciso II, alínea "a", desse dispositivo legal,
tanto homens quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco
limite, ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma
exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a
perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 9. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à
percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/1958,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e
um) anos quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente,
confiram-se os seguintes arestos, de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça
Federal: TRF-2 - APELREEX 0123665- 88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4)
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibilização: 02/04/2018 e TRF- 2 - AC
0014821-25.2009.4.02.5101 (2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data de
disponibilização: 29/08/2017. 10. Dado provimento à remessa necessária e à
apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedentes
os pedidos autorais, bem como para cassar a liminar que antecipou os efeitos
da tutela.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA
Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA
DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que considero
interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a
sentença de fls. 171/176, nos autos da ação ordinária proposta por IEDA COLARES
DE NOVAIS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação do ente público a
se abster de cancelar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante
com fundamento na Lei nº 3.373/1958. 2. Como causa de pedir, alega a Autora
que é beneficiária de pensão por morte instituída em razão do óbito de seu
pai, ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda. Aduz
que a Administração Pública deflagrou processo administrativo tendente ao
cancelamento do benefício, com espeque no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de
Contas da União, com base no fundamento de que a pensionista não comprovou
a dependência econômica em relação ao benefício. Sustenta a ocorrência da
decadência administrativa, e a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal
Federal que concedeu liminar para suspender os efeitos do referido acórdão
do TCU. Afirma, ainda, violação ao princípio da legalidade pela imposição
de exigência sem fundamento na lei de concessão do benefício. 3. Sendo a
decisão recorrida ilíquida, considera-se interposta a remessa necessária,
nos termos da Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal: "Há remessa
necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação
de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo
3º, do Código de Processo Civil de 2015". 4. A matéria versada nos autos
diz respeito à legalidade do ato administrativo exarado pelo Ministério
da Saúde que pode vir a resultar no cancelamento de pensão civil percebida
por Ana Amélia da Costa Cunha com base na Lei nº 3.373/1958. Esse diploma
legal dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família,
a que se referiam os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952 - o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União - e, embora esta tenha sido revogada
pela Lei nº 8.112/1990, aquela continua aplicável por força do princípio
do tempus regit actum, visto que a norma de regência da pensão por morte é
aquela vigente à 1 época do falecimento do instituidor. O cerne da questão diz
respeito à existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento,
além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da
Lei nº 3.373/1958, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em
relação ao instituidor da pensão. Tem-se que a orientação do Supremo Tribunal
Federal, esposada nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas
cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos nºs 34.677 e 34.859 aponta
no sentido negativo. 5. Como se sabe, a Lei nº 3.373/1958 foi positivada
ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres,
mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das concepções culturais
discriminatórias que predominavam até meados do século passado. Dava a lei
tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino - que, na forma
do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei, deixavam de receber a
pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos - e às
pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do parágrafo único do
mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor
público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se legalmente,
à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de
prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do
pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por morte recebida pela
filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão
percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir
os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar
cargo público ou se se casasse. A ratio da norma, portanto, era a de proteger
financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente
seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 6. A jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente,
ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/1958 para
as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o
Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a
pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores
de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor;
se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio sustento,
a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão
representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas, a
qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula:
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal
decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada,
em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela está
sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo, isto é,
a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os motivos que
justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria, pretensamente,
a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 7. A nova orientação foi
reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que
definiu que o benefício não poderia ser percebido por "pensionistas que
contarem com recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego,
na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou
representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS". Tal decisório
tem sido usado como fundamento para instauração de diversos procedimentos
administrativos no âmbito da Administração Pública visando a apuração de
"pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o benefício instituído
na forma da Lei nº 3.373/1958. 2 8. Feitas as ponderações acerca da matéria
de direito, nota-se que o presente caso revela uma peculiaridade, a impedir
o acolhimento da pretensão autoral, que é a circunstância de a pensionista
já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando da concessão do benefício. Com
efeito, tendo ela nascido em 01/11/1942 (fl. 27), já contava com quase 30
(trinta) anos de idade quando do óbito de seu genitor, que se deu em 26/07/1972
(fl. 32), ou seja, muito após ter completado a idade limite para fazer jus ao
benefício previdenciário. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958,
não autoriza a concessão da pensão por morte em favor de filhas solteiras
e maiores de 21 anos, mas autoriza a manutenção do benefício para aquelas
que receberam antes de atingir a referida idade, que, à época, coincidia
com a maioridade civil. Sem prejuízo de toda a linha de raciocínio antes
deduzida, acerca do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União e
do entendimento fixado pelo Min. Edson Fachin no julgamento do MS 34.859,
tem-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte continuam sendo
aqueles previstos nos incisos do caput do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958. Em se
tratando de filhos, conforme o inciso II, alínea "a", desse dispositivo legal,
tanto homens quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco
limite, ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma
exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a
perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 9. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à
percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/1958,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e
um) anos quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente,
confiram-se os seguintes arestos, de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça
Federal: TRF-2 - APELREEX 0123665- 88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4)
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibilização: 02/04/2018 e TRF- 2 - AC
0014821-25.2009.4.02.5101 (2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data de
disponibilização: 29/08/2017. 10. Dado provimento à remessa necessária e à
apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedentes
os pedidos autorais, bem como para cassar a liminar que antecipou os efeitos
da tutela.
Data do Julgamento
:
07/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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