TRF2 0107173-26.2014.4.02.5101 01071732620144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ATIVIDADE
BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
PELA CEF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O
art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente
a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de
relação de consumo. II. A instituição bancária é responsável pela segurança
das operações realizadas pelos seus clientes. Configurado o dano, há o
dever de indenizar. III. Aplica-se o artigo 14 do CDC, que estabelece que
a responsabilidade do fornecedor de serviço independe de culpa, ou seja,
trata-se de responsabilidade objetiva. Os bancos são prestadores de serviços,
estando, portanto, submetidos às disposições do CDC, consoante dispõe a
Súmula 297 do STJ. IV. Em relação à fixação do valor da indenização pelo
dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa,
bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que a
indenização nem se mostre insuficiente ao ponto de não oferecer à vítima a
justa compensação pelos prejuízos decorrentes do ato ilícito, nem excessiva
ao ponto de traduzir-se em fonte de enriquecimento sem causa. V. É evidente
que a declaração de informações falsas pela CEF, quando da venda do imóvel,
dizendo que o mesmo estava livre de débitos de natureza fiscal ou condominial,
causou ofensa à dignidade da parte autora, que teve que ingressar com diversas
ações judiciais para ver seu problema solucionado, sobretudo tratando-se de
imóvel residencial e de débito condominial, não informado, o que pode ensejar
a penhora do bem. VI. Sob essas balizas, entendo como razoável e proporcional
a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a fim de evitar a reincidência desse tipo de lesão. VII. Apelação
Cível a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ATIVIDADE
BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
PELA CEF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O
art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente
a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de
relação de consumo. II. A instituição bancária é responsável pela segurança
das operações realizadas pelos seus clientes. Configurado o dano, há o
dever de indenizar. III. Aplica-se o artigo 14 do CDC, que estabelece que
a responsabilidade do fornecedor de serviço independe de culpa, ou seja,
trata-se de responsabilidade objetiva. Os bancos são prestadores de serviços,
estando, portanto, submetidos às disposições do CDC, consoante dispõe a
Súmula 297 do STJ. IV. Em relação à fixação do valor da indenização pelo
dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa,
bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que a
indenização nem se mostre insuficiente ao ponto de não oferecer à vítima a
justa compensação pelos prejuízos decorrentes do ato ilícito, nem excessiva
ao ponto de traduzir-se em fonte de enriquecimento sem causa. V. É evidente
que a declaração de informações falsas pela CEF, quando da venda do imóvel,
dizendo que o mesmo estava livre de débitos de natureza fiscal ou condominial,
causou ofensa à dignidade da parte autora, que teve que ingressar com diversas
ações judiciais para ver seu problema solucionado, sobretudo tratando-se de
imóvel residencial e de débito condominial, não informado, o que pode ensejar
a penhora do bem. VI. Sob essas balizas, entendo como razoável e proporcional
a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a fim de evitar a reincidência desse tipo de lesão. VII. Apelação
Cível a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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