TRF2 0107177-40.2014.4.02.0000 01071774020144020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA NÃO RECONHECIDA. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO
CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. 1- Os embargos de
declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº
194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito
modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional,
porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão,
mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material. 2- No caso, a embargante não aponta qualquer vício
a ser sanado por meio de embargos de declaração, apensas demonstra o seu
inconformismo com a solução dada pela Turma, pretendendo que seja reanalisada
a questão, com o provimento do agravo de instrumento. 3- O fato de haver
duas decisões transitadas em julgado acerca da mesma questão foi devidamente
analisada no acórdão embargado, que se baseou, inclusive, em entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em havendo duas decisões
transitadas em julgado sobre o mesmo assunto, prevalece a última, ou seja,
é como se a primeira não tivesse existido. 4- os embargos de declaração
não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias
próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03,
p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64;
EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº
474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA NÃO RECONHECIDA. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO
CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. 1- Os embargos de
declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº
194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito
modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional,
porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão,
mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material. 2- No caso, a embargante não aponta qualquer vício
a ser sanado por meio de embargos de declaração, apensas demonstra o seu
inconformismo com a solução dada pela Turma, pretendendo que seja reanalisada
a questão, com o provimento do agravo de instrumento. 3- O fato de haver
duas decisões transitadas em julgado acerca da mesma questão foi devidamente
analisada no acórdão embargado, que se baseou, inclusive, em entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em havendo duas decisões
transitadas em julgado sobre o mesmo assunto, prevalece a última, ou seja,
é como se a primeira não tivesse existido. 4- os embargos de declaração
não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias
próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03,
p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64;
EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº
474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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