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Jurisprudência


TRF2 0107187-84.2014.4.02.0000 01071878420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, após reconstituída a conta vinculada ao FGTS, indeferiu o requerimento de levantamento, através de alvará judicial, de valor depositado em sua conta, sob o fundamento de que o saque de valores depositados em conta de FGTS deve atender as condições estipuladas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. 2- Certo é que no processo de execução de título judicial não se pode criar novo título, nem se afigura possível modificá-lo ou ampliá-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o qual se torna imutável e indiscutível. 3- In casu, a parte Autora, ora Agravante, teve garantida a recomposição da conta de FGTS quanto aos expurgos inflacionários de janeiro/1989 e abril/1990 (fls. 65/70 e 94/96), restando configurada uma obrigação de fazer e não de dar (pagar), inclusive assim se pautou o cumprimento do julgado, conforme requerimento do exequente (fl. 99) e a determinação do Juízo de Origem em face da CEF. 4- A CEF deu cumprimento integral à obrigação contemplada no título judicial, efetuando o crédito nas respectivas contas de FGTS do Agravante e o Juízo deu por cumprida a obrigação contida no título judicial, com o esclarecimento de que caberia à parte exeqüente "adotar as providências que entender cabíveis no sentido de obter o levantamento do saldo, o que não se afigura possível nestes autos." A decisão restou irrecorrida, resultando em preclusão a rediscussão da matéria, sob pena de se eternizar o conflito (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5- O pretendido levantamento do saldo da conta fica condicionado ao preenchimento das hipóteses de movimentação contempladas na Lei nº 8.036/90 (art. 20), questão esta que transborda os limites do título executivo. Assim, qualquer pretensão concernente à liberação da 1 conta autoral deverá ser dirimida na via administrativa ou em demanda judicial própria. 6- Agravo improvido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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