TRF2 0107200-83.2014.4.02.0000 01072008320144020000
Nº CNJ : 0107200-83.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107200-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : DGM ELETRO MÓVEIS LTDA. ADVOGADO : NADIR PATROCINIO VIEIRA E
OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00026345020124025110) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça
se posiciona no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para
a discussão de questões de ordem pública nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória. Por todos: Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 04.05.09 e REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de:
01.04.2009). 2. A orientação sobre a impossibilidade de realização de
dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade está, inclusive,
consolidada no Enunciado nº 393 da Súmula da jurisprudência do STJ. "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso, a
alegada impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, decorrente da
inclusão dos débitos em cobrança na execução fiscal de origem no Programa de
Parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e ao qual a Agravante aderiu não
foi comprovada de plano por ela.Ao contrário, tais alegações foram rechaçadas
pela União Federal nos autos de origem, com a afirmação de que não existe
parcelamento realizado pela executada quanto aos débitos exequendos, sendo
inviável suspender a execução fiscal, pois o crédito é plenamente exigível,
devendo eventual ilegalidade relacionada à não consolidação do parcelamento
ser discutida pela via própria, isto é, nos embargos à execução. 4. Agravo
de instrumento da Executada a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0107200-83.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107200-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : DGM ELETRO MÓVEIS LTDA. ADVOGADO : NADIR PATROCINIO VIEIRA E
OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00026345020124025110) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça
se posiciona no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para
a discussão de questões de ordem pública nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória. Por todos: Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 04.05.09 e REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de:
01.04.2009). 2. A orientação sobre a impossibilidade de realização de
dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade está, inclusive,
consolidada no Enunciado nº 393 da Súmula da jurisprudência do STJ. "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso, a
alegada impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, decorrente da
inclusão dos débitos em cobrança na execução fiscal de origem no Programa de
Parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e ao qual a Agravante aderiu não
foi comprovada de plano por ela.Ao contrário, tais alegações foram rechaçadas
pela União Federal nos autos de origem, com a afirmação de que não existe
parcelamento realizado pela executada quanto aos débitos exequendos, sendo
inviável suspender a execução fiscal, pois o crédito é plenamente exigível,
devendo eventual ilegalidade relacionada à não consolidação do parcelamento
ser discutida pela via própria, isto é, nos embargos à execução. 4. Agravo
de instrumento da Executada a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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