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Jurisprudência


TRF2 0107200-83.2014.4.02.0000 01072008320144020000

Ementa
Nº CNJ : 0107200-83.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107200-8) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE : DGM ELETRO MÓVEIS LTDA. ADVOGADO : NADIR PATROCINIO VIEIRA E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti: (00026345020124025110) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para a discussão de questões de ordem pública nas situações em que não se faz necessária dilação probatória. Por todos: Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09 e REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de: 01.04.2009). 2. A orientação sobre a impossibilidade de realização de dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade está, inclusive, consolidada no Enunciado nº 393 da Súmula da jurisprudência do STJ. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso, a alegada impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, decorrente da inclusão dos débitos em cobrança na execução fiscal de origem no Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e ao qual a Agravante aderiu não foi comprovada de plano por ela.Ao contrário, tais alegações foram rechaçadas pela União Federal nos autos de origem, com a afirmação de que não existe parcelamento realizado pela executada quanto aos débitos exequendos, sendo inviável suspender a execução fiscal, pois o crédito é plenamente exigível, devendo eventual ilegalidade relacionada à não consolidação do parcelamento ser discutida pela via própria, isto é, nos embargos à execução. 4. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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