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Jurisprudência


TRF2 0107242-92.2013.4.02.5101 01072429220134025101

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO P RESCRICIONAL. I - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no Decreto n.º 20.910/32 aos créditos de n atureza não tributária de titularidade dos entes públicos. II - Pacificou-se, também, o entendimento de que enquanto o débito estiver sendo discutido no âmbito administrativo não haverá fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto em referência, iniciando-se a sua contagem somente a partir da notificação do Administrado da decisão proferida pela Administração. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 730.001/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1439604/PR, Rel. M inistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014. III - No caso em tela, a ação foi impetrada objetivando afastar a cobrança relativa ao Ressarcimento ao SUS, representadas nos autos pelas Guias de Recolhimento da União, em decorrência da prescrição. A segurança foi concedida, devendo a sentença ser mantida, tendo em vista que o direito alegado pela Impetrante foi reconhecido pela própria Agência N acional de Saúde Suplementar - ANS. I V - Remessa necessária conhecida de desprovida. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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