TRF2 0107242-92.2013.4.02.5101 01072429220134025101
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO P RESCRICIONAL. I - A jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser aplicado
o prazo quinquenal estabelecido no Decreto n.º 20.910/32 aos créditos de n
atureza não tributária de titularidade dos entes públicos. II - Pacificou-se,
também, o entendimento de que enquanto o débito estiver sendo discutido
no âmbito administrativo não haverá fluência do prazo prescricional, nos
termos do artigo 4º do Decreto em referência, iniciando-se a sua contagem
somente a partir da notificação do Administrado da decisão proferida pela
Administração. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 730.001/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2015; STJ,
AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1439604/PR, Rel. M inistro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 09/10/2014. III - No caso em tela, a ação foi impetrada
objetivando afastar a cobrança relativa ao Ressarcimento ao SUS, representadas
nos autos pelas Guias de Recolhimento da União, em decorrência da prescrição. A
segurança foi concedida, devendo a sentença ser mantida, tendo em vista que o
direito alegado pela Impetrante foi reconhecido pela própria Agência N acional
de Saúde Suplementar - ANS. I V - Remessa necessária conhecida de desprovida. 1
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO P RESCRICIONAL. I - A jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser aplicado
o prazo quinquenal estabelecido no Decreto n.º 20.910/32 aos créditos de n
atureza não tributária de titularidade dos entes públicos. II - Pacificou-se,
também, o entendimento de que enquanto o débito estiver sendo discutido
no âmbito administrativo não haverá fluência do prazo prescricional, nos
termos do artigo 4º do Decreto em referência, iniciando-se a sua contagem
somente a partir da notificação do Administrado da decisão proferida pela
Administração. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 730.001/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2015; STJ,
AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1439604/PR, Rel. M inistro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 09/10/2014. III - No caso em tela, a ação foi impetrada
objetivando afastar a cobrança relativa ao Ressarcimento ao SUS, representadas
nos autos pelas Guias de Recolhimento da União, em decorrência da prescrição. A
segurança foi concedida, devendo a sentença ser mantida, tendo em vista que o
direito alegado pela Impetrante foi reconhecido pela própria Agência N acional
de Saúde Suplementar - ANS. I V - Remessa necessária conhecida de desprovida. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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