TRF2 0107245-87.2014.4.02.0000 01072458720144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA
481 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Valença rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que
objetivava desobrigar a agravante do pagamento das custas processuais. 2. A
recorrente alega, em síntese, que o seu acervo patrimonial encontra-se
totalmente penhorado por dívidas fiscais, trabalhistas e hipotecárias, não
possuindo certidão negativa para a venda, o que a impossibilita de pagar
custas processuais e honorários advocatícios; que o fato de possuir bens,
que no momento estão indisponíveis, não é condição para o indeferimento
do benefício, mas sim a atual impossibilidade financeira da empresa;
e que o Juízo a quo não solicitou a juntada de qualquer documentação que
comprovasse a hipossuficiência, valendo o pedido, por si só, suficiente para
tal fim, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. 3. O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica,
com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando
comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula
481 do STJ). 4. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício
da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos
autos não apontarem a alegada incapacidade econômica. Isso se dá em virtude
da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. 5. Na hipótese,
o magistrado a quo, ao verificar os documentos anexados aos autos pela
agravante, entendeu que os mesmos não embasam suficientemente a alegada
hipossuficiência, uma vez que sequer foi juntado o balanço patrimonial
anual da agravante. 6. Com efeito, não há nos autos provas suficientes que
demonstrem inequivocamente a impossibilidade da agravante de arcar com o
pagamento das custas processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão
agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA
481 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Valença rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que
objetivava desobrigar a agravante do pagamento das custas processuais. 2. A
recorrente alega, em síntese, que o seu acervo patrimonial encontra-se
totalmente penhorado por dívidas fiscais, trabalhistas e hipotecárias, não
possuindo certidão negativa para a venda, o que a impossibilita de pagar
custas processuais e honorários advocatícios; que o fato de possuir bens,
que no momento estão indisponíveis, não é condição para o indeferimento
do benefício, mas sim a atual impossibilidade financeira da empresa;
e que o Juízo a quo não solicitou a juntada de qualquer documentação que
comprovasse a hipossuficiência, valendo o pedido, por si só, suficiente para
tal fim, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. 3. O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica,
com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando
comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula
481 do STJ). 4. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício
da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos
autos não apontarem a alegada incapacidade econômica. Isso se dá em virtude
da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. 5. Na hipótese,
o magistrado a quo, ao verificar os documentos anexados aos autos pela
agravante, entendeu que os mesmos não embasam suficientemente a alegada
hipossuficiência, uma vez que sequer foi juntado o balanço patrimonial
anual da agravante. 6. Com efeito, não há nos autos provas suficientes que
demonstrem inequivocamente a impossibilidade da agravante de arcar com o
pagamento das custas processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão
agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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