TRF2 0107297-45.2015.4.02.5110 01072974520154025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO CONCEDIDO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. 1.NVerifica-se dos
autos que, ao receber a ação, o MM. Juiz a quo, de pronto, d e t e rm i n
o u q u e a e x e q uen t e t r o u x e s s e a o s a u t o s c a u s a s
interruptivas/suspensivas do prazo prescricional, uma vez que o vencimento
do crédito é de 29/04/2005 (fls. 03) e a ação ajuizada em 31/08/2015. Apesar
de a exequente ter juntado os documentos de fls. 13/28, o MM. Juiz a quo
decretou a prescrição do crédito, nos termos da sentença de fls. 29. 2. Dos
documentos juntados pela exequente, vê-se que houve parcelamento do crédito
tributário em 28/10/2008 (fls. 14). Como se sabe, o pedido de parcelamento
tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a correr quando
o devedor deixa de cumprir o acordo. 3. Na hipótese, o executado, segundo
a documentação acostada aos autos, foi excluído do acordo em 07/02/2009
(fls. 18). Verifica-se, ainda, que em 04/01/2012 o executado estava inscrito
no parcelamento regulado pela Lei n° 11941/09 (fls. 20). Dessa forma, em que
pese não haver data precisa da rescisão do parcelamento concedido pela Lei
n° 11941/09, constata-se que na data do ajuizamento da ação executiva fiscal
ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento
da prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 22.701,07 (em agosto de
2015). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO CONCEDIDO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. 1.NVerifica-se dos
autos que, ao receber a ação, o MM. Juiz a quo, de pronto, d e t e rm i n
o u q u e a e x e q uen t e t r o u x e s s e a o s a u t o s c a u s a s
interruptivas/suspensivas do prazo prescricional, uma vez que o vencimento
do crédito é de 29/04/2005 (fls. 03) e a ação ajuizada em 31/08/2015. Apesar
de a exequente ter juntado os documentos de fls. 13/28, o MM. Juiz a quo
decretou a prescrição do crédito, nos termos da sentença de fls. 29. 2. Dos
documentos juntados pela exequente, vê-se que houve parcelamento do crédito
tributário em 28/10/2008 (fls. 14). Como se sabe, o pedido de parcelamento
tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a correr quando
o devedor deixa de cumprir o acordo. 3. Na hipótese, o executado, segundo
a documentação acostada aos autos, foi excluído do acordo em 07/02/2009
(fls. 18). Verifica-se, ainda, que em 04/01/2012 o executado estava inscrito
no parcelamento regulado pela Lei n° 11941/09 (fls. 20). Dessa forma, em que
pese não haver data precisa da rescisão do parcelamento concedido pela Lei
n° 11941/09, constata-se que na data do ajuizamento da ação executiva fiscal
ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento
da prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 22.701,07 (em agosto de
2015). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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