TRF2 0107306-77.2014.4.02.5001 01073067720144025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TERRENO DE
MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO OCUPANTE DO IMÓVEL
NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM 2007. POSTERIOR COBRANÇA
DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM FACE DO TRANSMITENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Trata-se de demanda instaurada com a
finalidade de declarar a nulidade de procedimento demarcatório de terreno
da marinha, com a paralisação da cobrança de contraprestações pecuniárias
pela respectiva ocupação e devolução de valores eventualmente pagos a esse
título. II. Nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de notificação
pessoal, que não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à
delimitação de propriedade pela União. III. Registro do imóvel junto ao RGI
que apresenta presunção relativa de propriedade, não podendo ser oposta contra
a União quanto aos bens de sua propriedade constitucionalmente reconhecida,
conforme o teor da Súmula 496 do STJ. IV. A Emenda Constitucional n.º 46/2005
tão somente alterou a redação do inc. IV do artigo 20 da Constituição
Federal, excluindo do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem
sede de município, mantendo intactos os demais incisos, razão pela qual os
terrenos de marinha e seus acrescidos jamais deixaram de pertencer ao ente
público federal. V. Consubstanciando a ocupação direito de natureza pessoal,
a sua extinção não pode ocorrer sem a prévia manifestação da União Federal,
a quem não são oponíveis eventuais tratativas dirigidas a dispor da condição
de ocupante. À míngua da observância do procedimento legalmente previsto
para a transferência do direito de ocupação, permanece sendo do alienante
a responsabilidade de arcar com o valor das taxas de ocupação. VI. Recurso
e Remessa Necessária providos para julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TERRENO DE
MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO OCUPANTE DO IMÓVEL
NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM 2007. POSTERIOR COBRANÇA
DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM FACE DO TRANSMITENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Trata-se de demanda instaurada com a
finalidade de declarar a nulidade de procedimento demarcatório de terreno
da marinha, com a paralisação da cobrança de contraprestações pecuniárias
pela respectiva ocupação e devolução de valores eventualmente pagos a esse
título. II. Nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de notificação
pessoal, que não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à
delimitação de propriedade pela União. III. Registro do imóvel junto ao RGI
que apresenta presunção relativa de propriedade, não podendo ser oposta contra
a União quanto aos bens de sua propriedade constitucionalmente reconhecida,
conforme o teor da Súmula 496 do STJ. IV. A Emenda Constitucional n.º 46/2005
tão somente alterou a redação do inc. IV do artigo 20 da Constituição
Federal, excluindo do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem
sede de município, mantendo intactos os demais incisos, razão pela qual os
terrenos de marinha e seus acrescidos jamais deixaram de pertencer ao ente
público federal. V. Consubstanciando a ocupação direito de natureza pessoal,
a sua extinção não pode ocorrer sem a prévia manifestação da União Federal,
a quem não são oponíveis eventuais tratativas dirigidas a dispor da condição
de ocupante. À míngua da observância do procedimento legalmente previsto
para a transferência do direito de ocupação, permanece sendo do alienante
a responsabilidade de arcar com o valor das taxas de ocupação. VI. Recurso
e Remessa Necessária providos para julgar improcedentes os pedidos.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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