TRF2 0107320-27.2015.4.02.5001 01073202720154025001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. - É lícita a conversão em pecúnia
de períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos,
tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo
às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990,
e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/1997), a fim de se evitar
enriquecimento sem causa da entidade pública, entendimento este corroborado
quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema nº 635), STF, Plenário,
Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013. - Remessa necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. - É lícita a conversão em pecúnia
de períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos,
tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo
às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990,
e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/1997), a fim de se evitar
enriquecimento sem causa da entidade pública, entendimento este corroborado
quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema nº 635), STF, Plenário,
Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013. - Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI