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Jurisprudência


TRF2 0107330-73.2014.4.02.0000 01073307320144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO SE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, nos autos da Ação Cautelar, para determinar que o BNDES prestasse, em 30 dias, esclarecimentos específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola, e fornecesse as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos acordos e demais documentação pertinente. 2. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta E. 5ª Turma Especializada, o qual deferiu, por unanimidade, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando que o Juízo a quo reapreciasse o pedido de liminar após conceder ao BNDES a oportunidade de manifestação, no prazo de 72 horas, pois este agravo já se encontra instruído. 3. Ausência de pedido de concessão de liminar nos autos originários. O poder geral de cautela do magistrado supõe a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, que não restaram demonstrados no caso dos autos. Sobre o tema: STJ, 3ª Turma, REsp 2010/0021330-2, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 4.12.2012; STJ, 1ª Turma, MC 12856/RJ, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 13.9.2007. 4. O parquet federal reconhece que a antecipação de tutela não foi requisitada na exordial da ação cautelar, razão pela qual só poderia ser deferida em situações excepcionais, conforme dispunha o artigo 797 do CPC/73, violando, a liminar concedida, o art. 273, §2º, do CPC/73. 4. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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