TRF2 0107330-73.2014.4.02.0000 01073307320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO SE INFORMAÇÕES
SIGILOSAS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, nos autos da Ação
Cautelar, para determinar que o BNDES prestasse, em 30 dias, esclarecimentos
específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto
Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola,
e fornecesse as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria
relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos
acordos e demais documentação pertinente. 2. Prejudicados os Embargos de
Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta E. 5ª
Turma Especializada, o qual deferiu, por unanimidade, o pedido de efeito
suspensivo ao recurso, determinando que o Juízo a quo reapreciasse o pedido
de liminar após conceder ao BNDES a oportunidade de manifestação, no prazo de
72 horas, pois este agravo já se encontra instruído. 3. Ausência de pedido
de concessão de liminar nos autos originários. O poder geral de cautela do
magistrado supõe a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, que
não restaram demonstrados no caso dos autos. Sobre o tema: STJ, 3ª Turma,
REsp 2010/0021330-2, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 4.12.2012; STJ, 1ª Turma, MC
12856/RJ, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 13.9.2007. 4. O parquet federal reconhece
que a antecipação de tutela não foi requisitada na exordial da ação cautelar,
razão pela qual só poderia ser deferida em situações excepcionais, conforme
dispunha o artigo 797 do CPC/73, violando, a liminar concedida, o art. 273,
§2º, do CPC/73. 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO SE INFORMAÇÕES
SIGILOSAS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, nos autos da Ação
Cautelar, para determinar que o BNDES prestasse, em 30 dias, esclarecimentos
específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto
Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola,
e fornecesse as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria
relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos
acordos e demais documentação pertinente. 2. Prejudicados os Embargos de
Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta E. 5ª
Turma Especializada, o qual deferiu, por unanimidade, o pedido de efeito
suspensivo ao recurso, determinando que o Juízo a quo reapreciasse o pedido
de liminar após conceder ao BNDES a oportunidade de manifestação, no prazo de
72 horas, pois este agravo já se encontra instruído. 3. Ausência de pedido
de concessão de liminar nos autos originários. O poder geral de cautela do
magistrado supõe a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, que
não restaram demonstrados no caso dos autos. Sobre o tema: STJ, 3ª Turma,
REsp 2010/0021330-2, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 4.12.2012; STJ, 1ª Turma, MC
12856/RJ, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 13.9.2007. 4. O parquet federal reconhece
que a antecipação de tutela não foi requisitada na exordial da ação cautelar,
razão pela qual só poderia ser deferida em situações excepcionais, conforme
dispunha o artigo 797 do CPC/73, violando, a liminar concedida, o art. 273,
§2º, do CPC/73. 4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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