TRF2 0107365-31.2015.4.02.5001 01073653120154025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. -É admissível
Ação Monitória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado do
Eg. STJ através da súmula 339. No caso, verifica-se que o autor fez prova do
fato constitutivo do seu direito para fins de atribuição de eficácia de título
executivo à dívida apresentada, restando, pois, comprovada a viabilidade da
utilização do rito monitório, nos termos do art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700
do NCPC). -Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não
pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento
condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação
ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a
alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao
direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de
liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente
estabelecida no artigo 100 da CF/88. -Na hipótese, considerando que a ré
não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais óbices que justificassem
a demora em proceder ao pagamento do valor a que faz jus a parte autora
(mais de três anos - fl. 52), referente às parcelas de abono de permanência,
no período de 31/12/2003 a 30/12/2008, conclui-se que não merece prosperar
a irresignação do apelante, também neste aspecto. -No que tange à correção
monetária, esta deve ser fixada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/09,
quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança; os juros de mora,
devidos desde a citação, devem ser calculados em 0,5% ao mês, nos termos da
MP 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30/6/2009, quando deverão
ser observados 1 os critérios ali indicados. -Remessa necessária e recurso
de apelação parcialmente providos, reformando parcialmente a sentença,
tão somente, quanto à correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. -É admissível
Ação Monitória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado do
Eg. STJ através da súmula 339. No caso, verifica-se que o autor fez prova do
fato constitutivo do seu direito para fins de atribuição de eficácia de título
executivo à dívida apresentada, restando, pois, comprovada a viabilidade da
utilização do rito monitório, nos termos do art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700
do NCPC). -Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não
pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento
condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação
ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a
alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao
direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de
liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente
estabelecida no artigo 100 da CF/88. -Na hipótese, considerando que a ré
não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais óbices que justificassem
a demora em proceder ao pagamento do valor a que faz jus a parte autora
(mais de três anos - fl. 52), referente às parcelas de abono de permanência,
no período de 31/12/2003 a 30/12/2008, conclui-se que não merece prosperar
a irresignação do apelante, também neste aspecto. -No que tange à correção
monetária, esta deve ser fixada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/09,
quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança; os juros de mora,
devidos desde a citação, devem ser calculados em 0,5% ao mês, nos termos da
MP 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30/6/2009, quando deverão
ser observados 1 os critérios ali indicados. -Remessa necessária e recurso
de apelação parcialmente providos, reformando parcialmente a sentença,
tão somente, quanto à correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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