TRF2 0107366-18.2014.4.02.0000 01073661820144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Tampouco há que se falar em
contradição, considerando que esta só é capaz de autorizar a interposição
de embargos quando ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a
contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica no
caso concreto. 3. Da mesma forma, inexiste obscuridade no acórdão embargado,
pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração
está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465,
DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ,
Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Tampouco há que se falar em
contradição, considerando que esta só é capaz de autorizar a interposição
de embargos quando ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a
contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica no
caso concreto. 3. Da mesma forma, inexiste obscuridade no acórdão embargado,
pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração
está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465,
DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ,
Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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